Produtor rural sem registro também é empresário e pode recorrer à recuperação judicial, defende advogado

Entre os negócios que podem vir a enfrentar grandes dificuldades em razão da pandemia de Covid-19 está o agronegócio e, os mais afetados, podem ser os produtores rurais pessoa física, que, via de regra, não poderiam recorrer à recuperação judicial.
Mas este não é um entendimento consensual dentre os juristas, afirma o advogado André Abrão, especialista em Direito Empresarial.

Advogado André Abrão.

“Existem pelo menos três correntes de pensamento que tratam do tema: a prevista na Lei de Falências; a jurisprudência da 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2019 que trata do nexo temporal; e uma terceira, que defendo, e que flexibiliza a Lei de Falências”, relata o advogado.

A Lei de Falências, no artigo 48, estabelece como requisito temporal para o requerimento da recuperação judicial o exercício regular da atividade empresária com pelo menos dois anos de registro no órgão regulador, inclusive pelos produtores rurais. Com base nesse requisito, apenas empresas poderiam sofrer recuperação judicial.

“O produtor rural teria de se inscrever na Junta Comercial na condição de empresário e, passados dois anos, poderia pedir a recuperação Judicial”, explica o advogado. Em 2019, uma decisão da 4ª turma do STJ admitiu a flexibilização do prazo de dois anos de inscrição na Junta Comercial.

Abrão defende uma terceira corrente de entendimento, ainda minoritário na jurisprudência, que flexibiliza a Lei de Falências em relação ao produtor rural. Nessa corrente, “a pessoas físicas, sem inscrição da na Junta Comercial, também poderiam entrar com pedido de recuperação judicial, uma vez que o produtor rural opera uma empresa de fato no agronegócio pois tem funcionários, é tributado e obedece a vários requisitos da atividade empresarial, mas como pessoa física”, defende Abrão.

A tese de que a inscrição na Junta Comercial não é condição imprescindível para a concessão da recuperação judicial ao produtor rural é defendida pela ministra Nancy Andrighi, do STJ. Um dos argumentos da ministra é que o produtor rural não está obrigado a se inscrever na inscrever na Junta Comercial, conforme expresso pelo artigo 971 do Código Civil.

Corroborando com a ministra, Abrão afirma que a condição de empresário não é conferida pela formalidade do registro, mas pelo efetivo exercício da atividade empresarial.