Procuração não tem prazo de validade, entende CNJ ao suspender exigência de documento atualizado a cada seis meses em Juizado de Goiás

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deferiu pedido liminar em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) para suspender a prática adotada pelo 16º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás de produzir Atos Ordinatórios genéricos que determinavam à parte a juntada de procuração ad judicia datada de no máximo seis meses do protocolo da ação judicial. O descumprimento dessa determinação, segundo constava na exigência, é a conclusão do processo para julgamento por sentença sem resolução de mérito.

A medida atendeu pedido feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, por intermédio da Procuradoria de Prerrogativas. Foi sustentado que o modus operandi adotado pelo 16º JEF da SJGO ofende as disposições de direito material previstas no Estatuto da Advocacia e no Código Civil, como também a legislação processual. Isso tendo tendo em vista que não há fundamento legal para exigência de procuração outorgada em determinado lapso temporal, tampouco hipótese de extinção do processo por descumprimento dessa formalidade.

Além disso, foi argumentado pela seccional goiana que essa prática desconsidera a realidade dos litígios previdenciários. Isso porque são raros os casos em que é possível a judicialização do indeferimento administrativo pelo INSS dentro do lapso semestral.

Procuração não tem validade

Ao analisar o pedido liminar, o relator, conselheiro Mário G. Maia, considerou que “o Código Civil não estabelece prazo de validade para procuração. Aliás, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário”.

Ao final, concluiu que a prática questionada no PCA contraria a legislação de regência e o entendimento do STJ, segundo o qual “a procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário” e determinou a imediata suspensão dos atos ordinatórios. Com informações da Procuradoria de Prerrogativas

PCA nº 0009157-89.2021.2.00.0000