Por indícios de irregularidades, juiz suspende leilão de pequenos imóveis rurais de onde proprietários tiram sustento

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Wanessa Rodrigues

O juiz Yvan Santana Ferreira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, em Goiás, concedeu tutela de urgência para suspender leilão de dois imóveis rurais, considerados pequenas propriedades, de onde os proprietários tiram seu sustento. O magistrado levou em consideração que, aparentemente, requisitos para a realização do procedimento não foram preenchidos. Entre eles, a ausência de intimação da cônjuge do executado. A decisão foi dada um dia antes da realização da hasta pública.

Ao ingressar com o pedido, o advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, argumentou nulidades no procedimento do leilão, marcado para o último dia 30 de setembro.

Entre elas, nulidade da citação por edital, nulidade do edital por falta de detalhes na descrição do imóvel, ausência de imagens no site do leiloeiro e falta de intimação da esposa do devedor. Além da ausência de informação no edital de que os arrematantes poderiam visitar o imóvel e verificar suas condições. 

Impenhorabilidade

O advogado apontou, ainda, nulidade da penhora, tendo em vista que se trata de pequenas propriedades rurais. Assim, defendeu a tese da impenhorabilidade, esclarecendo que documentação comprova de forma cabal as dimensões dos imóveis, sua condição de pequena propriedade rural. Além disso, que os executados exercem no local atividade rural e dele retiram seu sustento.

No referido caso, segundo apontou o advogado, os dois imóveis somados possuem metragem inferior a 01 módulo fiscal no município de Quirinópolis, enquadrando-se perfeitamente naqueles bens tidos como impenhoráveis, conforme preconizam os artigos 832 e 833 do CPC/15 e art. 5º, XXVI da CF/88.

Requisitos não atendidos

Ao analisar o pedido, o juiz esclareceu que a documentação dos autos digitais deixa antever que, aparentemente, a necessidade de intimação do cônjuge dos executados não foi atendida, bem como outros atos essenciais ao leilão judicial.

Já o receio de dano, conforme o magistrado, decorre de fato que, na medida em que a realização de leilão, com posterior arrematação do bem por terceiro de boa-fé, poderá trazer consequências mais gravosas do que sua sustação.

Isso porque, conforme observou o magistrado, caso o executado saia vitorioso no pedido, poderá o terceiro ser privado do imóvel adquirido. “O que, sem dúvida, é mais prejudicial do que o alegado prejuízo material suscitado com a suspensão do leilão”, completou o juiz.