Por falta de provas, juiz absolve homem acusado de lesão corporal e ameaça contra a ex-companheira

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Um homem acusado dos crimes de lesão corporal, com a qualificadora violência doméstica, e de ameaça cometidos contra a ex-companheira, foi absolvido pela Justiça. O juiz Everton Pereira Santos, em auxílio UPJ dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, entendeu que o contexto probatório é frágil e que não se reveste da segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que o acusado tenha, de fato, praticado os crimes.

No caso, o magistrado disse que a defesa do acusado, feita pela advogada Isadora Costa Correa, que atuou em parceria com o escritório Artur Camapum – Advogados Associados, demostrou contradições nos depoimentos da ofendida. Disse que ficou claro que a suposta vítima não aceitou o fim do relacionamento bem como demonstrou insatisfação com o fato do acusado ter iniciado uma nova relação. Tendo em certo momento, inclusive, dito que não pretendia “continuar com o processo da agressão”.

O magistrado explicou que, para a condenação, é necessária certeza sobre a autoria e materialidade delitiva. De tal forma que, persistindo dúvidas sobre a atuação do réu quanto aos fatos identificados na denúncia, impõe-se como medida mais acertada a improcedência desta.

Quanto a crime de lesão corporal, disse que o laudo do exame do corpo de delito apontou a existência de “tenues escoriações lineares menores de 3 cm no braço esquerdo e região cervical posterior”. Contudo, o magistrado salientou que não se trata de lesões aptas a comprovarem a existência de agressões.

Ameaça

Em sua sentença, o juiz observou que, para a configuração do crime de ameaça, exige-se o dolo específico de incutir medo na vítima, não se configurando em momento de nervosismo o que, in casu, sequer restou suficientemente demonstrado.

“Além dos depoimentos da ofendida serem contraditórios, conforme bem destacado na peça defensiva destaco que para caracterização do crime de ameaça, é imprescindível a promessa de mal injusto e grave, e expressões vagas proferidas em momento de discussão não são suficientes para a configuração”, completou.

5202520-44.2021.8.09.0051