Por conta da pandemia, juiz de Sanclerlândia prorroga prisão domiciliar de detento idoso e com doença respiratória

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Wanessa Rodrigues 

Devido à pandemia, o juiz Glauco Antônio de Araújo, da Vara de Execução Penal de Sanclerlândia, no interior de Goiás, prorrogou por seis meses a prisão domiciliar de um detento do regime fechado que é idoso e portador de doença grave. Em sua decisão, o magistrado disse que, diante da excepcional situação de ameaça que a presença do novo Coronavírus representa, é o caso de renovação da prisão domiciliar temporária já concedida anteriormente.

Advogada Sara Souza Lobo.

No pedido, a advogada Sara Souza Lobo, do escritório Lobo Advocacia e Consultoria Jurídica, explica que o reeducando tem mais de 70 anos de idade e é portador de enfisema pulmonar avançado. E, por isso, se permanecer em local propenso a disseminação do vírus, estará correndo risco de morte.

A advogada Citou a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre as medidas alternativas àqueles encarcerados que se encontram em situação de risco, para assegurar-lhes a integridade física e moral.

Ressalta que, considerando a idade e as condições de saúde do apenado, seria muito favorável para hospedar o vírus e transmiti-lo a toda a população carcerária. “Não é só a vida do requerente que seria posta em risco com o seu retorno para o cárcere, mas a de todos os reeducandos ali existentes, bem como, de todos os servidores que diariamente são expostos ao contato” ponderou no pedido.

Em sua decisão, o juiz explicou que o artigo 117 da Lei n. 7.210/84 restringe o acesso à prisão domiciliar aos condenados maiores de 70 anos beneficiários do regime aberto. Contudo, jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de admiti-la aos presos idosos, em cumprimento de pena em regimes fechado ou semiaberto, quanto acometidos de doença grave. 

No caso em questão, o magistrado salientou que o apenado, além de estar com pouco mais de 70 anos, padece de doença respiratória grave, conforme laudos apresentados. Disse que, mesmo que à primeira vista transpareça a possibilidade de assistência médica na unidade prisional, inexiste equipe de saúde lotada no estabelecimento penal em que ele se encontra vinculado. 

Com base na recomendação do CNJ, salientou que o perfil do requerente, em tese, enquadra-se no grupo de risco que demanda um olhar criterioso da sua situação prisional neste contexto de risco epidemiológico. Completou que, diante da excepcional situação de ameaça que a presença da Covid-19 representa, é o caso de renovação da prisão domiciliar temporária.

O magistrado disse que o deferimento da prisão domiciliar, na hipótese, é absolutamente excepcional, e, até segunda ordem, será mantido somente enquanto presente o risco epidemiológico ou, eventualmente, justifique o estado de saúde do apenado.

Processo: 0275903-43.2016.8.09.0140