Por ausência de provas diretas sobre autoria, STJ anula júri de Goiás que condenou réu por homicídio simples

Publicidade

Por ausência de indicação de provas diretas e judicializadas sobre a autoria, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassou veredito condenatório em um caso de Goiás em que o réu foi condenado por homicídio simples. O magistrado entendeu que acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que manteve a condenação, não apresentou elementos comprobatórios essenciais do crime. Assim, determinou que seja realizado novo julgamento.

No caso, o réu foi condenado à pena de 8 anos de prisão a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Em análise de recurso da defesa, o e o TJGO constatou que o veredito condenatório não contrariou as provas dos autos, uma vez que o Conselho de Jurados baseou veredicto em elementos constantes nos autos.

Contudo, no recurso ao STJ, o advogado Dyellber Fernando de Oliveira Araújo, apontou que o veredito dos jurados pela condenação foi manifestamente contrário às provas dos autos. Aduziu, ainda, que “por encontrar no julgado afronta aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas, bem como aos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como ao artigo 593, inciso III, c do Código de Processo Penal, faz-se de mister nova dosimetria da sanção imposta ao apenado.  Atentando-se, por óbvio, o princípio da proibição da reformatio in pejus”.

Ao analisar o recurso, o ministro explicou que a materialidade – o “matar alguém” do art. 121 do CP – não é controvertida, de maneira que não foi objeto de exame no aresto. De todo modo, a decisão de pronúncia mostra que o assassinato foi constatado pelo laudo de exame necroscópico; também por isso, parece indiscutível a ocorrência de uma conduta humana, porque a vítima foi baleada por disparo de arma de fogo.

Porém, ressaltou que “o grande problema na fundamentação do acórdão é a análise da autoria”. Pontuou que o TJGO indicou como provas de autoria somente o testemunho de uma pessoa, que não identificou claramente nenhum dos acusados. Além dos depoimentos indiretos de outras duas pessoas, que não viram nada sobre o crime.

Acrescentou, ainda, que interceptações telefônicas referenciadas pelo TJGO, por sua vez, não indicam nada sobre a autoria. “Mas tratam somente do medo dos dois réus de serem presos, o que nada diz sobre como o crime aconteceu”, completou o ministro.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2223972 – GO (2022/0315100-2)