A juíza Roberta Nasser Leone, do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia deferiu antecipação de tutela para determinar que uma agência de viagens on-line promova o agendamento de viagem contratada por dois consumidores. Ao adquirirem o pacote, os autores sugeriram três datas para a realização da viagem. Contudo, após expirado prazo para confirmação, a empresa não informou qual seria agendada.
A magistrada disse que, da análise dos documentos apresentados, está presente a verossimilhança do direito dos autores. Ela determinou que a agência de viagens realize, em um prazo de cinco dias, a emissão das respectivas passagens aéreas dos autores e hotel de destino, sob pena de multa diária.
Segundo os consumidores, representados na ação pela advogada Joice Ribeiro de Souza Griffo, os consumidores compraram um pacote para Punta Cana, por meio de cartão de crédito. E conforme procedimento da empresa, eles selecionaram três datas para a realização da viagem, de modo que a agência de viagens deveria informar-lhes qual das três sugeridas seria, de fato, a da viagem.
Conforme explicou a advogada, a empresa deveria, em até 45 dias de antecedência da primeira data escolhida, confirmar um dos dias selecionadas pelo consumidor. Contudo, o prazo expirou e a agência de viagens não informou a data em que a viagem ocorreria. Disse que, diante da ausência de emissão das passagens em um dos dias sugeridos, os consumidores abriram chamado via chat da empresa. No entanto, a reclamação não foi respondida.
A advogada apontou que, no que tange ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, os requerentes residem em Estado diverso ao do embarque para a viagem. Portanto, precisam adquirir passagens aéreas para chegar no ponto de partida do pacote contratado, além de se tratar de evento que requer programação a data específica e informada desde a aquisição.