Um motociclista acusado pela morte de um pedestre em um acidente de trânsito, ocorrido em outubro de 2016, foi absolvido pela Justiça por ausência de provas de imprudência, negligência ou imperícia em sua conduta. A sentença é do juiz Marlon Rodrigo Alberto dos Santos, da 1ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis e crimes de trânsito de Goiânia.
No caso, o réu foi denunciado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) pelos crimes de homicídio culposo, quando não há a intenção de matar, omissão de socorro e fuga do local do acidente. O MP apontou, ainda, que o motociclista, à época do ocorrido, não tinha habilitação para dirigir.
Contudo, o juiz entendeu que a culpa na conduta do réu não restou comprovada acima de qualquer dúvida razoável. “Não há nos autos prova cabal de excesso de velocidade, de desrespeito às regras de trânsito ou, ainda, de que o acusado tinha condições de evitar o acidente, tal qual um homem médio habilitado que estivesse naquele mesmo contexto”, disse o juiz.
Prescrição
Quanto aos crimes de omissão de socorro e fuga do local do acidente, o juiz declarou a prescrição da pretensão punitiva estatal. O lapso prescricional a ser considerado é o de quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, tendo em vista que a pena cominada para ambos os delitos é de detenção, de seis meses a um ano.
Defesa
Em defesa do acusado, o advogado Manoel L. Bezerra Rocha, do escritório Bezerra Rocha Advocacia e Consultoria, apontou que, conforme declarações das testemunhas e do acusado, a vítima teria surgido de repente, de trás de um caminhão que se encontrava estacionado ocupando parte da faixa de pedestres.
Assim, disse que o acusado não assumiu o risco de causar dano por imprudência. Isso porque o surgimento da vítima, abruptamente de um local que não poderia ser avistada, tornou impossível ao réu a previsibilidade do evento. Alegou, ainda, que ele deixou o local do acidente por temer por sua integridade física, já que teria sido ameaçado por familiares da vítima. Porém, pediu que um transeunte acionasse o serviço de emergência.
Sinalização e iluminação precárias
As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que o local do acidente apresentava fatores que poderiam ter contribuído para o sinistro, tais como a presença de um caminhão estacionado, que dificultava a visibilidade da vítima e do réu, e a sinalização e iluminação precárias.
Por fim, o magistrado ressaltou que, embora o réu não fosse habilitado para conduzir veículo automotor à época dos fatos – não obstante tal ação configure grave infração administrativa -, a falta de habilitação não enseja, por si só, a presunção de culpa, sob pena de configurar responsabilidade penal objetiva.
Leia aqui a sentença.
0235622-03.2017.8.09.0175