Por ausência de lei estadual, juíza suspende cobrança do Difal feita a uma empresa de Goiás

Publicidade

Uma empresa de Goiás, optante do Simples Nacional, conseguiu na Justiça liminar para suspender a exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (Difal). A medida foi concedida pela juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira, da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual, que autorizou o depósito judicial da quantia sub judice. O entendimento foi o de que não há no Estado lei específica que autorize a tributação. Em Goiás, a cobrança foi estipulada por meio do Decreto Estadual nº 9.104/2017.

Segundo a magistrada, há lacuna na cadeia legislativa necessária à instituição da tributação, não sendo possível a exigência do Difal incidente nas operações de aquisição interestadual de mercadorias por empresas optantes do Simples, localizadas em Goiás, escorada apenas no referido decreto, pois é necessária a edição de lei em sentido estrito.

No pedido, o advogado Carlos Eduardo Fagundes de Paula, do escritório Fagundes de Paula Advogados Associados, que representa a empresa, sustentou justamente a ilegalidade da cobrança do ICMS-Difal no Estado por ausência de lei estadual que estabeleça a exigência.

Salientou que a cobrança, amparada unicamente por meio do Decreto Estadual de nº 9.104/17, afronta diretamente o Princípio Constitucional da Estrita Legalidade Tributária. O advogado ressaltou, ainda, que o referido decreto é embasado na Lei Complementar (LC) Federal de nº 123/06. Contudo, explicou que a competência tributária para instituir o ICMS é dos Estados e ela é indelegável. Assim, observou que a LC, além de ser somente autorizadora, foi editada pela União.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE Nº 970.821/RS, Tema 517, fixou tese no sentido de que é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional. Independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou possibilidade de compensação dos créditos.

Lei em sentido estrito

Contudo, ressaltou a magistrada, o entendimento firmado pelo STF foi no sentido da constitucionalidade de lei estadual que exige o pagamento antecipado da diferença das alíquotas interna e interestadual na entrada da mercadoria adquirida de outro Estado, quando a empresa adquirente/revendedora tiver optado pelo Simples Nacional.

Com isso, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) tem firmado o posicionamento de não é possível a cobrança ancorada apenas no Decreto nº 9.104/2017, pois é necessária a edição de lei em sentido estrito. “Sendo assim, a regulamentação por decreto contraria o princípio da legalidade tributária inserto no art. 150, I, da CF e no art. 97, do CTN”, completou.

Leia aqui a liminar.

5732547-79.2023.8.09.0051