Um candidato do concurso para professor de Educação Física do Estado de Santa Catarina (SC) – edital n.º 1739/SED/2024 – garantiu o direito de ter sua prova discursiva corrigida novamente. O juiz César Otávio Scirea Tesseroli, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Joinville, determinou que a banca examinadora, no caso a Fundação Universidade Regional de Blumenau (Furb), realize o procedimento e aplique devidamente os critérios previstos no espelho de correção.
A determinação foi dada tendo em vista que o magistrado entendeu que a banca examinadora não fundamentou os critérios adotados para atribuição de notas do candidato. Neste sentido, anulou ato administrativo que subtraiu pontuação do autor na questão nº 1 da prova discursiva.
O candidato é representado na ação pelos advogados goianos Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro e Silveira Advocacia Especializada, que apontaram ilegalidade na correção da prova do autor.
Conforme os advogados, a banca deixou de observar os critérios de correção por si mesmo estabelecidos e devidamente apresentados na resposta da prova discursiva. Explicaram que, após recurso administrativo, a banca majorou a nota de uma das questões, contudo, em relação à pergunta de nº1, a nota permaneceu inalterada.
Contestação
Em contestação, a banca examinadora alegou que notas são produto de uma complexa avaliação que, nos termos do item 9.3, do edital, foi realizada por dois profissionais independentes e, em caso de relevante discrepância, complementada por um terceiro avaliador. Já o Estado de Santa Catarina disse que a correção foi devidamente embasada no que estipula a norma editalícia.
Sem fundamentação
Em sua sentença, o magistrado destaco que o edital indicou adequadamente e de forma detalhada os critérios que seriam avaliados e as respectivas pontuações. No entanto, se verificou que a correção da questão discursiva nº 1 não foi fundamentada, sendo tecidas considerações a respeito apenas na resposta ao recurso interposto.
Conforme disse, a banca se limitou a reproduzir os critérios estabelecidos no edital, não apresentando quaisquer apontamentos acerca da resposta apresentada pelo autor. “A ausência de um espelho detalhado e fundamentado configura, ao menos em tese, ilegalidade suficiente a ensejar a intervenção judicial”, completou.
Leia aqui a sentença.
5000255-36.2025.8.24.0038/SC