Por atraso em obras, juiz suspende cobrança de parcelas de imóvel e congela saldo residual do contrato

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Wanessa Rodrigues

Realizar o sonho de ser proprietário de um imóvel, mesmo depois de firmar contrato de compra e venda, pode não ser tão fácil. Um consumidor que adquiriu um imóvel em construção há nove anos, em Caldas Novas, ainda não recebeu o bem. Isso devido ao atraso na conclusão das obras. Porém, ele conseguiu uma vitória na Justiça.

O juiz Tiago Luiz de Deus Costa Bentes, 1ª Vara Cível de Caldas Novas, concedeu liminar ao consumidor para suspender a cobrança de parcelas contratuais do referido imóvel e congelar o saldo residual do contrato firmado com a construtora. O índice de correção do valor residual é de 25%.

O magistrado determinou o congelamento do saldo devedor a partir da data que o imóvel deveria ter sido entregue, até a data a efetiva entrega da obra com o seu habite-se. Autorizou a suspensão das parcelas mensais estabelecidas contratualmente como devidas pelo autor, e também a sua exigibilidade.

O consumidor foi representado na ação pelos advogados Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel e Laura Soares Pinto, do escritório Alexandre Pimentel Advogados Associados.

Fatos
Conforme o consumidor narra na ação, o referido contrato previa a entrega do imóvel em maio de 2013, com tolerância de 180 dias úteis. Foi realizado aditivo no qual previa nova data para a entrega, em julho de 2015. Contudo, o empreendimento não foi concluído. Salienta que, com o atraso, tem de pagar os reajustes do saldo devedor,

No pedido, os advogados dizem que se trata de direito líquido e certo e que, sem o congelamento do saldo devedor residual, o consumidor terá que suportar o pagamento de valor sobremodo maior que o efetivamente devido. E que o atraso na entrega das chaves, e viabilização do financiamento, está ocorrendo por culpa exclusiva da empresa, não podendo o consumidor sofrer maiores prejuízos.

Ao analisar o pedido, o juiz disse que o argumento plausível para a concessão de medida liminar seria a vontade do autor de não mais prosseguir com o contrato entabulado com a empresa requerida. Vontade esta prevista no pedido final de mérito quando pede a rescisão do contrato.

Processo 5549368.05.2018.8.09.0024