Pleno uniformiza aplicação do princípio da fungibilidade em recursos contra decisões em processos na fase de execução

Publicidade

O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) firmou a tese jurídica vinculante no sentido de “salvo na hipótese de interposição de recurso pela União contra sentença homologatória de acordo, a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em sede de execução configura erro grosseiro, ante a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível nessa fase processual, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade recursal”. Com o julgamento, os processos que estavam suspensos por tratarem do mesmo tema deverão retomar sua tramitação normal conforme Instrução Normativa 39 do TST.

Esse entendimento foi tomado durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 11, admitido em março de 2020. Essa tese é aplicável para os processos no âmbito do TRT-18 que estejam discutindo matéria idêntica. O processo piloto dizia respeito à possibilidade ou não de aplicação do princípio da fungibilidade para receber como agravo de petição o recurso ordinário interposto contra decisão proferida em sede de execução.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, ao apreciar o incidente, analisou o princípio da fungibilidade decorrente do princípio processual da instrumentalidade das formas muito utilizado pelo Direito Processual do Trabalho. Ele comparou a utilização desse princípio dentro do processo civil e trabalhista e a aplicabilidade nos processos desde que haja existência da boa-fé processual e inexista erro grosseiro.

Pimenta destacou que seria necessário fixar a existência ou não de erro grosseiro ao se avaliar a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em processo em fase de execução. Essa análise permitiria averiguar qualquer dúvida objetiva apta a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O desembargador evidenciou a clareza da legislação trabalhista ao dispor que nas execuções trabalhistas o recurso cabível é o agravo de petição.

“Se há dissenso quanto às espécies de decisões impugnáveis por meio de agravo de petição, não há, por outro lado, dúvida quanto à fase processual na qual foi proferida a decisão”, ponderou o presidente do TRT-18 ao afirmar que o recurso cabível de decisões proferidas em sede de execução é o agravo de petição.

Paulo Pimenta salientou ampla jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Para ele, a conclusão extraída é de que, salvo na hipótese de interposição de recurso pela União contra sentença homologatória de acordo, a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em sede de execução configura erro grosseiro, decorrente de falta de dúvida objetiva sobre o recurso cabível nessa fase processual.

Processo: 0011052-06.2019.5.18.0000