Uma plataforma digital que comercializa infoprodutos terá de restituir e indenizar uma empresa usuária da ferramenta que teve valores bloqueados em sua conta. O juiz Swarai Cervone de Oliveira, da 3ª Vara Cível de São Paulo, determinou a devolução de mais de R$ 13,6 mil, referente a vendas de cursos feitas pelo autor, e o pagamento, a título de danos morais, de R$ 2 mil.
No pedido, o advogado goiano Cícero Goulart de Assis, da banca Goulart Advocacia & Associados, explicou que a autora atua no ramo de produtos digitais, na qual comercializa cursos. Para tanto, utiliza a referida plataforma para vendas e divulgação, bem como para processamento dos pedidos e devida compensação bancária.
Contudo, o advogado ressaltou que a plataforma em questão apresentou recentemente inconsistências graves, que estão gerando prejuízos financeiros para o autor e centenas de outros produtores em todo o Brasil. Ressaltou que, dentre diversos problemas apresentados, o principal é a impossibilidade de realizar os saques de valores disponíveis na conta dos produtores.
O advogado apontou que foram feitos diversos contatos para a solução com o suporte da plataforma, além de tentativas de sacar os valores disponíveis. Contudo, ressaltou que, por vezes, o saldo desaparece, não executa reembolso aos clientes ou retornam para a conta na plataforma e não são efetivados.
Reclamações
Citou que é possível constatar uma série de reclamações de consumidores em site especializado (mais de 15 mil) e em grupos de aplicativo de mensagens. Fato que, segundo disse, reverbera eventual ‘golpe’, propaganda enganosa, apropriação indébita e estelionato.
Em contestação, a plataforma sustentou que a parte autora não comprovou seu direito e que sua alegação de danos morais foi genérica. Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em virtude de constituir uma relação empresarial. Aduziu, ainda, que enfrenta problemas junto aos seus fornecedores de serviços financeiros, tendo ajuizado ação por conta disso.
Contudo, ao analisar o caso, o magistrado disse que a ré se limitou a afirmar que o problema foi causado por terceiros, mas que é incontroverso nos autos o bloqueio da conta da empresa autora. Ressaltou que conversas em aplicativo de mensagens comprovam a ciência da ré a respeito do problema ocorrido e da informação de que tentaria solucionar a questão. Porém, os valores não foram restituídos. “Não existindo justificativa para o bloqueio, deve a ré restituir os valores bloqueados à empresa autora”, observou.
Danos morais
Em relação aos prejuízos morais, o magistrado explicou que é assente na doutrina e na jurisprudência que, em relação à pessoa jurídica, somente há que se falar em indenização dos danos morais quando estes atinjam a esfera objetiva da honra da ofendida, ou seja, a sua reputação perante terceiros. “No caso dos autos, verifica-se que a empresa autora foi privada do uso de quantia necessária para o seu funcionamento, sem previsão para regularização do problema”, completou.