O juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, da 20ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar para determinar a um plano de saúde que forneça, em um prazo de cinco dias, medicamento prescrito por médico a uma idosa com artrite psoriásica. Trata-se do remédio Tofacitinibe (Xeljanz). A operadora do plano havia negado a cobertura do tratamento sob a alegação de ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Contudo, ao analisar o pedido, o magistrado esclareceu que a Lei n.º 14.454/2022 atribuiu caráter exemplificativo ao rol de procedimentos da ANS. Admitindo-se a cobertura de tratamento indicado por médico assistente sempre que inexistente alternativa terapêutica eficaz prevista no referido rol, como na presente hipótese.
Além disso, citou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também ampara a pretensão da paciente. Isso porque veda cláusulas contratuais que imponham limitações abusivas à cobertura de tratamentos essenciais à saúde e à vida do consumidor. O magistrado determinou a aplicação das medidas coercitivas cabíveis ao caso.
No pedido, os advogados Cícero Goulart de Assis e Byanca Barbosa, do escritório Goulart Advocacia, narram que a doença acarreta a idosa dores intensas, limitação dos movimentos e risco de desenvolvimento de complicações severas, inclusive cardiovasculares. Explicaram que, após esgotadas diversas linhas terapêuticas tradicionais, a médica especialista e credenciada da própria rede daquele plano, prescreveu o medicamento.
Contudo, ao buscar a autorização junto ao plano de saúde, a requerida recusou a cobertura do tratamento. Os advogados aduziram que a recusa é abusiva, uma vez que o tratamento prescrito visa à manutenção de sua saúde e integridade física, estando o medicamento registrado na Anvisa e indicado por profissional habilitado. Não cabendo à operadora do plano de saúde interferir na escolha da terapêutica.
Probabilidade do direito
O magistrado disse que a probabilidade do direito encontra respaldo no conjunto probatório acostado aos autos, em especial o laudo médico que atesta a gravidade da enfermidade e a expressa indicação da medicação.
E que o perigo de dano é evidente, considerando o risco de agravamento da doença, cujas consequências podem culminar na perda de mobilidade e desenvolvimento de comorbidades, inclusive de ordem cardiovascular. Situação que representa ameaça concreta à integridade física e à própria vida da autora.
Considerando se tratar de medicamento de uso contínuo, o magistrado determinou que a dispensação ocorra de forma periódica mensal. Cabendo à parte autora apresentar, a cada seis meses, laudo médico atualizado que ateste a necessidade da continuidade do tratamento.
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5069895-07.2025.8.09.0051