Placidina Pires nega pedido de homologação de colaboração premiada que impôs condições para o colaborador responder em liberdade

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Wanessa Rodrigues

Juíza Placidina Pires.

A juíza Placidina Pires, da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, negou pedido de homologação de acordo de colaboração premiada feito pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária (DOT). Isso porque, a solicitação foi feita em desacordo com a Lei 12.850/2013, que disciplina o referido procedimento.

Além de não preservar a identidade do colaborador, a autoridade policial impôs condições que o colaborador deveria cumprir para responder ao processo em liberdade, o que é vedado na referida norma. O caso em questão envolve investigação de organização criminosa voltada à sonegação fiscal. O Ministério Público de Goiás (MP-GO) se manifestou pelo indeferimento do pedido.

Sigilo
Conforme explica a juíza, o pedido de homologação de acordo de colaboração premiada deve ser sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e seu objeto. O acesso aos autos deve ser restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações. Além disso, o acordo e os depoimentos do colaborador devem ser mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime.

Contudo, conforme explica a magistrada, a autoridade policial, em desalinho com o regramento estabelecido na referida lei e sem se preocupar em expor a identidade do colaborador, protocolou o pedido de homologação nos autos de medida cautelar de representação para quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados – pedidos já deferidos pelo juízo de Caiapônia, no interior do Estado. Sendo que, nos referidos autos, há advogados já habilitados.

Proposta nula
Além de não respeitar os ditames estabelecidos em lei, a magistrada observou que a autoridade policial propôs como um dos benefícios ao colaborador “responder à investigação criminal e à ação penal em liberdade”, mediante o cumprimento das obrigações estabelecidas no termo. O que, ao seu ver, se trata de proposta nula, por utilizar, ainda que indiretamente, a ameaça de imposição de prisão preventiva como consequência do descumprimento das condições ajustadas.

Sobre o assunto, aliás, a magistrada citou entendimento dos tribunais superiores de que “não é lícita a prisão, preventiva ou temporária, por descumprimento do acordo de colaboração premiada, extraindo-se, por esse motivo, efetiva situação de ilegalidade. Assim, a magistrada salienta que não poderia a autoridade policial impor ao colaborar as condições que este deveria cumprir para responder ao processo em liberdade.

“A cláusula imposta no acordo levanta sérias suspeitas quanto à voluntariedade do agente para a celebração do ajuste, outro requisito previsto na Lei 12.850/2013, indispensável para a homologação do acordo de colaboração premiada”, completou Placidina Pires.