Passageira que fraturou tornozelo dentro de ônibus do transporte coletivo será indenizada

A Rápido Araguaia Ltda e o Consórcio da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos (Redemob Consórcio Ltda) deverão pagar, solidariamente, R$ 50 mil à passageira Amanda de Sousa Barros. A decisão é do juiz Jonir Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, em razão dela ter fraturado tornozelo direito em acidente sofrido dentro de ônibus coletivo. Foram condenados também a pagar 1/3 do salário mínimo, de forma vitalícia, a título de pensão indenizatória por causa de sua incapacidade laboral.

Consta dos autos que, em 20 de dezembro de 2014, Amanda estava num ônibus da Rede Metropolitana, que estava sendo conduzido por um motorista da Rápido Araguaia Ltda, quando o veículo colidiu com um muro do Terminal Araguaia, em Aparecida de Goiânia, momento em que a mulher sofreu uma queda que causou fratura do tornozelo direito.

No dia do fato, o Corpo de Bombeiros Militar foi chamado para prestar socorro, quando certificou a lesão corporal sofrida pela passageira do transporte coletivo. Ela, então, foi encaminhada para um Hospital de Goiânia, onde foi submetida a procedimento cirúrgico e tratamento fisioterapêutico e, contudo, não conseguiu impedir o encurtamento de seu membro locomotor lesado.

Com isso, a mulher requereu ser indenizada por danos materiais e morais. A Rápido Araguaia Ltda apresentou contestação, sustentando inépcia da inicial por falta de documentos e, no mérito, culpa exclusiva da vítima, bem como ausência de prova do nexo entre o fato e os danos, o não cabimento de dano moral ao caso, a necessidade de abatimento da indenização do seguro DPVAT. Além disso, pediu produção de prova pericial e a improcedência dos pedidos iniciais.

Já o Consórcio da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, por sua vez, afirmou ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência do alegado ato ilícito, ausência de responsabilidade, falta de provas de danos materiais ou morais, e por fim, a improcedência dos requerimentos exordiais.

Decisão

O magistrado argumentou que a responsabilidade objetiva ficou comprovada por meio do boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar e através do laudo pericial, tendo este último concluído que a periciada sofreu fratura do tornozelo direito após o acidente. “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”, explicou o juiz, com base no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Para ele, não cabe a escusa de culpa das rés pelo fato de a autora estar em pé durante o deslocamento do veículo: o direito não aponta essa conduta como irregular, menos ainda ilícita. Provavelmente a passageira estava em pé por falta de vagas para sentar-se, haja vista ser corriqueiro notar no tráfego ônibus superlotados.

De acordo com o magistrado, no caso em análise, além da indenização pelo prejuízo econômico causado pela depreciação laboral da passageira, também deve ser indenizada com base no sofrimento físico e psicológico sofrido. “É imprescindível ressaltar que as lesões sofridas pela autora provocaram dor física, causando sofrimento do corpo. Causaram, ademais, perda de seu tempo útil, que também deve ser indenizado, consoante ampla e crescente corrente jurisprudencial”, afirmou.

Segundo o magistrado, as rés (empresa concessionária e consórcio) responderão solidariamente pelas obrigações instituídas por esta sentença. Destacou ainda que os valores vencidos da pensão mensal deverão ser pagos de uma só vez, tendo como base o salário mínimo vigente à data do efetivo pagamento, estando, assim, devidamente corrigidos e atualizados. Também as prestações vincendas deverão ser pagas considerando o valor do salário mínimo vigente à data do efetivo pagamento. Fonte: TJGO

Processo 303428-33.2015.809.0011