Para uniformizar julgados, TJGO admite IRDR sobre fixação de honorários advocatícios provisórios

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Mais de 20 ações individuais contra a Fazenda Pública tiveram honorários advocatícios provisórios fixados de forma distinta, baseados em dois dispositivos legais diferentes. Para uniformizar os julgados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) admitiu Incidente de Resolução De Demandas Repetitivas (IRDR). O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Carlos Escher.

O colegiado, agora, vai definir se a fixação de honorários advocatícios provisórios, em favor do Município, deve ocorrer com base no disposto no artigo 85,§ 3º, do Código de Processo Civil, ou com base no percentual de 10% sobre o valor da Execução Fiscal, consoante artigo 827 do Código de Processo Civil. De acordo com o relatório, há 15 processos em tramitação cuja verba honorária foi baseada na primeira hipótese, enquanto nove foram fixados conforme a segunda.

No relatório, o desembargador Carlos Escher ponderou que “existe uma repetição de feitos que abrangem a mesma questão unicamente de direito, e nos quais se verifica a existência de decisões conflitantes, amoldando-se a situação às normas dos artigos 977, parágrafo único e 976, inciso I, do Código de Processo Civil”. A normativa, elucidada pelo relator, versa sobre o IRDR, criado a fim de estabelecer uma isonomia na prestação jurisdicional e assegurar segurança jurídica, evitando a repetição de demandas que abrangem questão jurídica idêntica”. Dessa forma, quando instaurado o incidente, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, a espera de definição do Órgão Especial.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR é analisado pelo Órgão Especial, ao qual cabe julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO. Fonte: TJGO

Processo 5253120-62.2020.8.09.0000