Para TNU, remuneração a gestantes afastadas na pandemia é salário-maternidade

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Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia da Covid-19, por força da Lei 14.151/21, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções.

O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao fixar tese relacionada ao pagamento do benefício. O colegiado negou provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho.

A tese fixada foi a de que:  “Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções”– Tema 335. 

Divergências sobre a Lei 14.151/2021

A decisão da TNU responde a um pedido de uniformização interposto pela União contra dois acórdãos divergentes. O primeiro, da 8ª Turma Recursal de São Paulo (SP), em que se assentou que o salário-maternidade deve ser pago às seguradas gestantes afastadas das atividades presenciais durante a pandemia, mesmo na impossibilidade de trabalho remoto. O acórdão estabeleceu que a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem arcar com o custo desse benefício, com base na Lei n. 14.151/2021.

Por outro lado, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás (GO) decidiu que a referida lei não amplia o salário-maternidade além dos 120 dias previstos nem prevê a responsabilidade da União pelo pagamento desse benefício.

Voto da relatora

A juíza federal Lilian Tourinho, relatora do processo, destacou em seu voto que a Lei 14.151/2021 foi criada para proteger as gestantes durante a emergência de saúde pública da Covid-19, prevendo o afastamento do trabalho presencial para aquelas cujas atividades fossem incompatíveis com o regime remoto. Nessas situações, em que não é possível a adaptação das funções, ocorre a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, o que caracteriza a licença-maternidade, exigindo o pagamento do salário-maternidade.

Segundo a relatora, não seria razoável que, em casos de afastamento obrigatório das gestantes, fosse o empregador responsabilizado por pagar uma remuneração que deveria ser tratada como salário-maternidade, um benefício de natureza previdenciária. A juíza ressaltou que essa interpretação visa proteger a empregada gestante sem sobrecarregar o empregador, o que poderia desestimular a contratação de mulheres no mercado de trabalho.

Proteção à maternidade e políticas públicas

Ainda em seu voto, Lilian Tourinho sublinhou que a proteção à maternidade é um direito social garantido pela Constituição Federal e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça a necessidade de proteção às gestantes em qualquer situação de risco. Ela acrescentou que o distanciamento social foi uma das principais medidas de política pública para conter a proliferação da Covid-19, justificando o afastamento das gestantes do trabalho presencial.

A relatora também defendeu que o pagamento do salário-maternidade, mesmo inicialmente feito pelo empregador, deve ser compensado por meio de recolhimentos previdenciários, conforme previsto na legislação, sem que isso implique em ônus indevido ao empregador.

Ficaram vencidos a juíza Federal Flávia Heine Peixoto e os juízes Federais João Carlos Cabrelon de Oliveira e Rodrigo Rigamonte Fonseca quanto ao provimento do pedido de uniformização.