Para preservar núcleo familiar, juiz autoriza transferência de aluno da UFTM para UFG

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Wanessa Rodrigues

Com base no direito de preservação da família, o juiz federal da Jesus Crisóstomo de Almeida, 2ª Vara Federal Cível Seção Judiciária de Goiás (SJGO), concedeu liminar para que um estudante possa transferir sua matrícula do curso de Medicina de Minas Gerais para Goiás. No caso, o aluno é casado com um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) que foi transferido para Anápolis.

No pedido, a advogada Amanda de Melo explicou que o estudante, que está no 5º período do curso de Medicina da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), solicitou a transferência tendo em vista que depende economicamente do marido, com o qual está casado desde junho de 2021. Além disso, que o casal deu entrada em processo de adoção e apenas aguardam serem chamados. Nesse sentido, salientou a importância de residirem juntos.

Contudo, segundo a advogada, o pedido administrativo foi negado pela Universidade Federal de Goiás (UFG), instituição para onde ele pretende a transferência. A alegação foi a de que o estudante em questão não atende aos requisitos legais para esse tipo de transferência, pois não é dependente de servidor público federal, mas de empregado público federal.

A Lei n. 9.536/1997, que regulamentou o parágrafo único do artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cita a transferência quando se tratar de servidor público federal, civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante.

Ao conceder a liminar o juiz federal esclareceu que a jurisprudência majoritária é no sentido de que o benefício da transferência obrigatória, nos casos de remoção no interesse da Administração, estende-se aos empregados da administração indireta e seus dependentes. Citou entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em relação à manutenção da família no caso de transferência de um componente por interesse da Administração Pública, o magistrado disse o que o STF e o STJ já firmaram entendimento de que, no caso, servidor público federal deve ser interpretado como qualquer servidor, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta.

“Nesse quadro, entendendo que o legislador quis manter unida a família, o conceito de servidor público, para efeito de transferência do dependente entre instituições de ensino, deve ser interpretado de modo amplo, a incluir empregados celetistas de empresas públicas”, completou.