Contribuição do salário-educação não incide para produtor rural pessoa física sem CNPJ

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A Fazenda Nacional não pode exigir a contribuição do salário-educação incidente sobre a folha de pagamento dos funcionários de um produtor rural, pessoa física, sem CNPJ. Foi o que decidiu o juiz federal Francisco Vieira Neto, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Itumbiara, município localizado a cerca de 200 quilômetros de Goiânia. Ele deferiu o pedido feito pelo produtor, representado pelos advogados Diêgo Vilela e Vanessa Urdangarin Bergamaschi.

Na ação, a defesa alegou que o produtor rural é pessoa física e que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas, excluindo-se o produtor rural, pessoa física, sem inscrição no CNPJ, por não estar incluído na definição de empresa do art. 15 da Lei 9.424/1996.

O magistrado considerou tais argumentos, enfatizando que o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.

“Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos”, complementou Francisco Vieira Neto.

Desta forma, o magistrado julgou procedente o pedido feito pelo autor, declarando a inexigibilidade da contribuição social do salário-educação. Além disso, condenou a União/Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores pagos a títulos de salário-educação, limitando-se até os cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente corrigidos pela taxa Selic, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença.

Processo 1002459-07.2021.4.01.3508