Pais terão de indenizar irmão de vítima de acidente fatal provocado pelo filho adolescente

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou os pais de um menor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, ao irmão de uma mulher que morreu após ter o carro em que dirigira ser atingindo pelo veículo conduzido pelo adolescente. O irmão do menor, que era o dono do automóvel, também foi responsabilizado solidariamente pelo TJGO.

Consta dos autos que, no dia 22 de setembro de 2018, um adolescente à época do acidente, utilizou um veículo que não era dele para ir a uma festa em Rio Verde e, no dia seguinte, logo após sair do evento, por volta das 9h30, avançou o sinal vermelho em alta velocidade e colidiu com o carro em que estavam a mulher e sua filha. A condutora, Neuraci de Oliveira Maciel, morreu no local do acidente e sua filha, Mailla Maciel de Oliveira, grávida de quatro meses, sofreu ferimentos e ficou em estado convulsivo momentaneamente, devido ao forte impacto da colisão.

Para o magistrado, é incontroverso que a irmã do autor faleceu em razão do acidente de trânsito ocasionado pelo adolescente, conforme demonstram os documentos constantes no processo, especialmente o laudo de exame pericial de local de morte violenta. “Nesse contexto, o fato de o ente familiar ter vindo a óbito é sim suficiente para a configuração do dano moral, dispensando-se outras provas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”, frisou.

Sendo assim, conforme analisou o relator, o desembargador Anderson Máximo, ficou claro que “o autor sofreu dano moral em virtude da perda de sua irmã em um trágico acidente de trânsito, não lhe sendo imposto o ônus de provar a existência de anterior laço afetivo com a vítima, justamente porque, repito, esse vínculo é presumido”.

Neste caso, o magistrado afirmou que o parentesco restou devidamente comprovado por meio dos documentos os quais dão conta de que o autor e a vítima são filhos do mesmo pai e da mesma mãe, sendo, portanto, irmãos. “Lado outro, em razão do ônus que lhe é atribuído de provar eventual fato extintivo ou modificativo do direito sustentado, caberia à parte ré evidenciar a extinção ou o enfraquecimento da relação fraternal, o que não ocorreu no caso dos autos”, completou.

Dano moral reflexo

O magistrado frisou que o dano moral reflexo ou por ricochete decorrente da perda de um irmão é presumido e não necessita da comprovação de sofrimento, bem como do vínculo afetivo entre a vítima e o aludido . Além disso, para caracterizar o dano moral reflexo, em regra, a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é do ofendido, no entanto, em determinadas situações, também são legitimadas para tanto as pessoas próximas afetivamente à vítima que se sintam atingidas pelo evento danoso.

“O dano moral reflexo, ou por ricochete, portanto, pode ser conceituado como o conjunto de prejuízos sofridos por um terceiro (vítima mediata ou indireta) em consequência de um dano corporal inicial sofrido por outrem (vítima imediata ou direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial”, explicou Anderson Máximo.

Obrigação solidária

O desembargador-relator lembrou que restou comprovado que o proprietário do veículo é o irmão do menor que dirigia no momento do acidente, de modo que ele deve responder, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor.

“Outrossim, em virtude do disposto nos artigos 932, I, e 933, ambos do Código Civil, verifica-se que os réus também são responsáveis objetivamente pelo sinistro, na condição de genitores do réu, menor relativamente incapaz à época do acidente. Dessarte, embora esse ponto não tenha sido objeto recursal, cumpre-me consignar que todos os requeridos deverão responder pelo valor aqui arbitrado, notadamente porque constatada a responsabilidade solidária pelo evento danoso”, enfatizou. Com informações do TJGO

Processo n° 5420233-18.2020.8.09.0137