Paciente que teve mandíbula fraturada durante extração de dentes será indenizada

O juiz Leonardo Lopes dos Santos Bordini, da comarca Alexânia, condenou a cirurgiã-dentista Gláucia Ramos de Lima a pagar R$ 50 mil a Júlia Alves Xavier, a título de indenização por danos morais e estéticos, em virtude dela ter fraturado a mandíbula da paciente durante a extração de dentes.

Consta dos autos, que Júlia Alves iniciou tratamento odontológico com a dentista Gláucia Ramos, tendo por objetivo a extração de dentes. Após o procedimento, ela passou a sentir fortes dores. A paciente, então, procurou por várias vezes a dentista com o intuito de esclarecer o ocorrido, porém a resposta era sempre a mesma: “está tudo bem, é assim mesmo”.

Ainda, segundo os autos, Júlia buscou auxílio com outro profissional para esclarecer algumas dúvidas, quando foi providenciada uma radiografia panorâmica. Com isso, descobriu-se que a mulher havia fraturado a mandíbula devido a retirada de um dos dentes e que deveria passar por uma cirurgia urgente.

Após o parecer de outro profissional, a mulher procurou, novamente, a dentista para que contribuísse com a cirúrgia, no entanto, a resposta foi negativa. Ela, então, conseguiu arcar com o procedimento cirúrgico, uma vez que estava com infecção gravíssima nos ossos.

Diante disso, ela ajuizou ação tendo por objetivo a condenação da dentista ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Citada, a ré apresentou contestação. Em suas alegações disse que a autora da ação não possui prova de que tenha realizado tratamento na mulher, uma vez que não localizou nenhum prontuário ou ficha de paciente com o nome dela.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o laudo pericial concluiu que a fratura na mandíbula foi provocada pela incorreta extração dos dentes da paciente, além de ter produzido outros efeitos lesivos no corpo da mulher. Ressaltou, ainda, que o tratamento realizado na mulher não foi ministrado em conformidade com os protocolos técnicos e, nem mesmo, com as condições pessoais da paciente, que sofre de câncer.

“Diante do histórico clínico de radioterapia da paciente, a ré deixou de analisar o histórico médico dela, bem como se absteve de ponderar, as condições pessoais da autora, os riscos inerentes ao procedimento, cujas falhas são passíveis de serem qualificadas como imperícia e/ou negligência do profissional”, frisou o juiz.

Para Leonardo Lopes, a parte ré deverá ser responsabilizada pelos danos causados à paciente, em decorrência da fratura na mandíbula, infecção gravíssima nos ossos, bem como da existência de deformação física no rosto da mulher.

Quanto ao valor fixado, o magistrado entendeu que R$ 50 mil são coerentes ao sofrimento da paciente, que teve que se submeter a realização de procedimento cirúrgico para reparação da fratura mandibular, assimetria facial e dificuldade de selamento labial. Fonte: TJGO

Processo 372922-14.2012.809.0003