Organizadores do Black House Music Festival terão de pagar direito autoral do show do 50 Cent

Show com 50 Cent foi realizado em 2010
Show com 50 Cent foi realizado em julho de 2010, em Goiânia

Organizadores de eventos musicais têm de pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), mesmo quando se tratar de apresentação de artistas estrangeiros. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve condenação aos organizadores do Black House Music Festival a pagarem os direitos autorais em relação ao show do artista 50 Cent realizado no dia 10 de julho de 2010, em Goiânia. O valor do débito será calculado em fase de liquidação de sentença.

A turma julgadora seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador Francisco Vildon José Valente, e reformou parcialmente a sentença do juízo da 5ª Vara Cível de Goiânia. Em seu voto o relator entendeu que os organizadores Vicente Lenin di Assis Almeida e Oliveira, Paulo Gonçalves de Castro, Maria Aparecida Silveira Saraiva e Karolyna de Freitas Santos Saraiva têm a obrigação de retribuir os direitos autorais já que, segundo ele, “a legislação utilizada para os artistas e compositores nacionais é, igualmente, aplicada aos estrangeiros”.

Os organizadores recorreram alegando a ilegitimidade do Ecad em representar os autores internacionais, a inexistência de norma na legislação brasileira sobre o repasse das verbas arrecadadas em benefício de autores estrangeiros, além de argumentar que o Ecad não tem “poder de polícia para realizar autuações e impor penalidades”.

Francisco Vildon ressaltou os artigos 1 e 3 do artigo 5º da Convenção de Berna, da qual o Brasil é signatário, que estabelece que autores estrangeiros têm os mesmos direitos dos autores nacionais. Também citou a Lei nº 9.610/1998 a qual dispõe que “Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil”.

Quanto à legitimidade do Ecad para a regulação e recolhimento dos valores correspondentes à proteção autoral, o desembargador destacou que, de acordo com o artigo 68 da Lei nº 9.610/1998, o Ecad tem “o direito exclusivo de autorizar, ou proibir, a transmissão, retransmissão, reprodução, bem como a emissão de obras musicais ao público, cuja autorização implica o pagamento da retribuição autoral ao autor intelectual da obra musical”.

O magistrado esclareceu que a Lei nº 12.853/2013 alterou a redação original concedendo ao Ecad o poder de fiscalização. “Não restam dúvidas acerca do poder conferido pela própria lei ao Ecad, para o recolhimento dos valores devidos a título de direitos autorais, sendo, ainda, de sua inteira responsabilidade, o repasse dessas verbas aos artistas correspondentes”, concluiu ele.