Ordem defende resultado favorável ao contribuinte em casos de empate em julgamentos do Carf

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A OAB Nacional reiterou sua posição em relação à constitucionalidade da Lei nº 13.988/20, que inseriu o artigo 19-E à Lei nº 10.522/02, para definir, de forma taxativa, que em caso de empate de votação no processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário, o resultado deve ser sempre proclamado em favor do contribuinte.

No entendimento da Ordem, ao publicar a Portaria 260, em 03/07/2020, a pretexto de disciplinar “a proclamação de resultado do julgamento no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, nas hipóteses de empate na votação”, o Ministério da Economia promoveu uma indevida regulação legislativa do tema.

“Nesse contexto, ao limitar a aplicação do artigo 19-E às hipóteses em que indica, a Portaria 260 incorre em violação ao princípio da legalidade, pois invade seara já regulada por lei, reduzindo sua aplicação no âmbito do CARF, além de subtrair a discussão do colegiado quanto à extensão e alcance da norma legal, devolvendo o controle exclusivo da decisão em caso de empate ao Presidente de Turma”, disse trecho da nota.

Segundo a OAB, a medida pode levar a litigiosidade e causar prejuízos tanto aos contribuintes quanto à Fazenda Nacional. O documento foi assinado pelo presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, e pelo presidente da Comissão Especial de Direito Tributário, Eduardo Maneira.