Oi terá de indenizar comerciante que teve linha fixa cancelada após migração de tecnologia

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A Oi S/A, em recuperação judicial, foi condenada a indenizar um comerciante que teve a linha telefônica de seu estabelecimento, utilizada a mais de 20 anos, cancelada após procedimento de migração de tecnologia – para sistema sem fio. A decisão é da juíza Thaís Lopes Lanza Monteiro, do Juizado Especial Cível de Itaberaí, em Goiás. A magistrada arbitrou R$ 8 mil, a título de danos morais, e determinou a empresa a restabelecer o serviço.

Segundo explicaram no pedido os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis, Izabella Carvalho Machado e Lidia Cristina de O. S. Faria, o consumidor foi comunicado pela empresa que, se pretendesse continuar com a linha fixa, deveria realizar a migração por meio de aplicativo. Ocorre que, após o procedimento, a tecnologia não funcionou como prometido e o telefone não recebe ligações. 

Diante da falha no aplicativo, o autor tentou novos contatos com a ré para solucionar o problema, mas a única informação prestada era de que o aplicativo estava passando por manutenções. Os advogados relataram que, devido à falha no serviço, o consumidor tem experimentado prejuízos. Isso porque o telefone é o principal meio de comunicação entre os clientes e o comércio.

Ao analisar o pedido, a juíza ressaltou que a comunicação telefônica em massa é uma ferramenta do cotidiano diário, reverberando verdadeiro prejuízo quando a prestação do serviço é interrompida. Dessa forma, disse que cabia à empresa, na qualidade de fornecedora dos serviços, comprovar a manutenção da linha telefônica após a migração para o sistema sem fio. Ônus do qual não se desincumbiu. 

Disse que a Oi não apresentou nenhum documento assinado pelo consumidor, gravação telefônica ou outro meio idôneo a demonstrar que a migração dos serviços operou com sucesso. Ainda, considerando que a empresa é detentora de conhecimentos técnicos acerca dos serviços que presta, a magistrada salientou que cabia à ela demonstrar, estreme de dúvidas, que os serviços telefônicos foram prestados de maneira contínua e adequada. 

“Diante desse cenário, ausente comprovação da regular migração dos serviços telefônicos contratados, ficando demonstrado, ao contrário, a interrupção unilateral dos serviços, tenho que tal ato configura falha na prestação dos serviços. Devendo a parte ré reativar a linha telefônica na mesma modalidade anteriormente contratada, bem como indenizar os danos causados à autora”, completou a magistrada.

Leia aqui a sentença.

5938367-74.2024.8.09.0079