Oficial de Justiça de Pontalina acusado de cometer transgressões disciplinares é absolvido

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Um oficial de justiça de Pontalina, no interior de Goiás, acusado de cometer transgressões disciplinares, foi absolvido em sentença do juiz Thomas Nicolau Oliveira Heck, de Joviânia. Ele foi alvo de processo disciplinar administrativo (PAD) por suposta falta de urbanidade no tratamento de servidores e jurisdicionados; devolução excessiva de mandados sem cumprimento; cumprimento de atos em que era impedido; e intimação de pessoa incapaz.

Contudo, ao acolher conclusão da Comissão Processante, o magistrado entendeu que o servidor é inocente dos fatos a ele imputados. O oficial de justiça foi representado na ação pelo advogado Juscimar Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia.

Em sua defesa, o servidor esclareceu que é muito urbano, nunca discutiu com ninguém no Fórum, nem na sociedade. Entre outros pontos, disse que, por vezes, devolvia processos porque a pessoa não estava em casa. Justificou que à época do ocorrido, estava sobrecarregado, pois um oficial de justiça tinha se aposentado e outro estava em tratamento.

No período da instauração do PAD, o servidor em questão foi afastado por meio de licença por motivo de saúde. Em seu depoimento, o oficial de justiça relatou que teve perdas de entes queridos (pai e irmão faleceram), perdas materiais e que sua mãe agora sofre de câncer, mas que quer voltar a ser alegre e trabalhar.

Absolvição

Diante do acervo probatório, a Comissão Processante, em seu relatório final, deliberou por não tipificar nenhuma das infrações imputadas na Portaria do PAD, opinando pela absolvição do processado. Levou em consideração, ainda, depoimentos nos quais colegas de trabalhado descreveram que o servidor era cumpridor de normas, diligente e de confiança.

A Comissão Processante analisou os casos citados no PAD e apontou não vislumbrar ilicitude nas condutas do servidor. Ao analisar o relatório, o magistrado explicou que, para o seu desacolhimento da conclusão, é necessário maior ônus de argumentação e extensa fundamentação. Isso porque a sugestão de absolvição da comissão só não será acolhida se for flagrantemente contrária a prova dos autos, conforme ensina a doutrina.

No caso em questão, disse não vislumbrar que a conclusão da Comissão Processante está em flagrante descompasso com a prova produzida nos autos, conforme provas delineadas e que corroboram a conclusão. “Em razão disso, acolho os fundamentos da Comissão Processante do Processo Administrativo como razões de decidir”, completou.