OAB pede anulação de resolução da Anac que libera cobrança por bagagens

A OAB protocolou nesta quinta-feira (22) Ação Civil Pública contra a resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que libera companhias aéreas a cobrar por malas despachadas. O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, defendeu que o papel das agências reguladoras seja revisto, uma vez que elas têm atuado em favor das empresas que deveriam regular e contra os interesses da sociedade. De acordo com Lamachia, a resolução da Anac deu um verdadeiro presente de Natal para as empresas aéreas.

“Ao contrário de exercer o papel regulador em benefício do consumidor final, a Anac deu um verdadeiro presente de Natal para as empresas aéreas. Ora, mesmo em um mercado notoriamente cartelizado elas poderão reverter exclusivamente em lucro a enorme redução dos seus custos operacionais, pois não terão nenhuma obrigação em reduzir o preço da passagem. Ao fim e ao cabo, tais medidas findarão por aumentar o custo final do serviço para o usuário, que terá também que arcar com o preço cobrado pelas companhias aéreas para o despacho da bagagem”, disse o presidente da OAB.

Na ação, a OAB sustenta, com base no artigo 734º do Código Civil , que o transporte de pessoas necessariamente engloba, além do próprio passageiro, a bagagem que este carrega consigo e que no sistema jurídico brasileiro o transporte da bagagem é prestação imanente ao transporte de pessoas, cuja negativa finda por desfigurar essa modalidade contratual.

“Em detrimento dos usuários/consumidores do serviço de transporte aéreo de passageiros, a Anac resolveu atender o pleito das empresas de transporte aéreo e extinguiu a franquia mínima de bagagem despachada, sem, todavia, exigir delas redução do valor da tarifa ou qualquer outra contrapartida em prol do consumidor”, diz o documento protocolado nesta tarde na Justiça Federal pela Ordem.

A ação, com pedido de liminar, demanda a anulação do artigo 13º da Resolução nº 400/2016, editada pela Anac, que estabelece que “o transporte de bagagem despachada configurará contrato acessório oferecido pelo transportador”. A Ordem também pede no documento que seja anulado o parágrafo 1º do artigo 15ª da mesma resolução. Nela a Anac diz que “as bagagens que não se enquadrarem nas regras estabelecidas pelo transportador poderão ser recusadas ou submetidas a contrato de transporte de carga”.

“Considerando as dimensões continentais do Brasil e as variações climáticas entre suas várias regiões, não é razoável limitar a franquia mínima a um único volume de 10 quilos de peso bruto, levado na cabine da aeronave, sob a responsabilidade exclusiva do passageiro. Nos voos internacionais, idêntica restrição revela-se verdadeiramente absurda, pois é irreal supor que alguém consiga permanecer em país estrangeiro, ainda que por curto período de tempo, levando consigo apenas um singelo volume de bagagem de apenas 10 quilos”, afirma a OAB na ação.