A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) ingressou com pedido de habilitação como amicus curiae no processo nº 5273847-10.2025.8.09.0051, em tramitação na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que discute a redução dos honorários sucumbenciais fixados em sentença com base em 1% do faturamento anual da Meta (Facebook). A entidade busca garantir o respeito à coisa julgada e às prerrogativas da advogada Danielly Gonçalves da Silva Rodrigues.
Em 2020, Danielly teve seu número profissional de WhatsApp — ferramenta essencial à sua atividade — indevidamente bloqueado pela Meta. A advogada, sem conseguir solução administrativa, moveu ação judicial e obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que reconheceu o dano moral e fixou os honorários com base no valor da causa, estipulado em 1% do faturamento da empresa. A condenação foi confirmada em segunda instância e transitou em julgado.
No entanto, na fase de cumprimento de sentença, o juízo de primeira instância ignorou a base de cálculo fixada na decisão definitiva e homologou um valor de honorários drasticamente inferior ao previsto: apenas R$ 1.411,40 — quantia que corresponde a uma fração mínima do montante originalmente reconhecido, estimado em cerca de R$ 1,3 bilhão.
Na petição protocolada, a OAB-GO sustenta que a decisão viola frontalmente o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa, do proveito econômico obtido ou da condenação. A entidade também destaca que a medida atinge diretamente a independência profissional da advocacia, comprometendo a sustentabilidade do exercício da função.
Em sua petição, a OAB-GO afirma ainda que “decisões como a ora combatida desestimulam o exercício pleno da advocacia e esvaziam garantias profissionais asseguradas pela Constituição e pelo Estatuto da Advocacia”.
Aplicação da lei
Conforme a advogada, a atuação da OAB-GO no caso busca não apenas reverter a injustiça processual contra ela, mas também garantir a correta aplicação da lei, proteger o instituto da coisa julgada e afirmar, institucionalmente, que as prerrogativas da advocacia não podem ser relativizadas por interpretações posteriores dissociadas do título judicial formado.
Processo 5009044-75.2020.8.09.0051