Com o entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a extinção da punibilidade de um acusado de furto qualificado em Goiás. O magistrado deu provimento ao recurso em habeas corpus impetrado pela defesa.
No caso, o crime ocorreu em outubro de 2013, sendo que o acusado foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa em regime semiaberto. A sentença foi prolatada em novembro de 2016, com trânsito em julgado em dezembro do mesmo ano. Posteriormente, foi interposta Apelação Criminal defensiva, cujo acórdão transitou em julgado em março de 2020.
Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a pena conferida ao acusado em questão prescreveria em quatro anos. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), ao negar a medida, considerou que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado do acórdão para ambas as partes. Assim, considerando que o último acórdão é de 2020, não teria ocorrido o lapso temporal superior a quatro anos.
Ao ingressar com recurso no STJ, o advogado Gilberto Carlos de Morais, que representa o acusado, apontou que, apontou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. art. 112, inciso I, do Código Penal. Salientou que a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.
Ao analisar o recurso, o ministro salientou que a jurisprudência majoritária do STJ é firme em assinalar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e não para ambas as partes. Prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.
“Considerados os requisitos necessários, à luz do artigo 109, IV, do Código Penal, tem-se que ocorrida a prescrição da pretensão punitiva do Estado”, completou o ministro. Foi determinada que se comunique-se, com urgência, ao TJGO e ao Juízo de Execução.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 167561 – GO (2022/0211412-7)