Nova classificação do Burnout acende sinal de alerta para as empresas, afirma advogada

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Recentemente, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu que a Síndrome de Burnout está associada aos problemas do emprego e desemprego e ela passou a integrar o Código Internacional de Doenças (CID) 11, compondo o capítulo específico desses problemas.

Karolen Gualda Beber, advogada especialista na área do Direito do Trabalho, lembra que a definição dada pela OMS é de estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso. “Essa nova classificação resulta em preocupação para as empresas que vão além dos Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs), pois traz risco jurídico e financeiro”, disse a advogada.

Ela lembra que as empresas têm o dever constitucional de proporcionar um meio ambiente de trabalho saudável, e agora, a atenção deve ser voltada ao assédio moral, metas pouco realistas, excessos na jornada e remuneração incompatível, por exemplo, situações diretamente associadas à síndrome. “As empresas devem atuar em três frentes: eliminação ou redução dos fatores do estresse no ambiente de trabalho; oferta de programas para evitar o adoecimento, e atuar nos casos em que o profissional já está doente”, disse Karolen.

A sensação de esgotamento, cinismo ou sentimentos negativos relacionados ao trabalho, por exemplo, podem ser indícios da doença. “Os sintomas podem ser físicos ou psicológicos, mas, a comprovação é sempre feita por laudo médico que envolverá não só a análise do indivíduo, como também do seu ambiente de trabalho. É um diagnóstico clínico, onde o profissional deverá diferenciar a burnout da depressão ou de um estresse”, explica a advogada.

Karolen também destaca que a nova classificação da síndrome vai impactar a Previdência Social, uma vez que estudos apontam que 30% dos trabalhadores brasileiros têm ou tiveram Burnout. O país perde apenas para o Japão em número de profissionais afetados. “Os empregados doentes poderão ser afastados do trabalho com o percebimento do benefício auxílio-doença acidentário, e, no caso de incapacidade permanente, aposentadoria por invalidez ocupacional”, conclui.