Negado recurso a empresa de telefonia em ação de indenização

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto pela empresa de telefonia Brasil Telecom S/A e manteve sentença em ação de indenização por danos morais ajuizada por Sandra Cristina Pereira de Morais Ferro. A relatoria do processo é do desembargador Amaral Wilson de Oliveira.

Em julho de 2011, o boleto de pagamento da linha telefônica e internet banda larga, assinado em nome do marido de Sandra, Jayme Joaquim Martins de Moraes, foi emitido com valores controversos. Jayme requereu um novo boleto, que, no entanto, não foi emitido. Como não houve pagamento, a empresa de telefonia determinou o bloqueio da linha telefônica, paralisando, consequentemente, os serviços de banda larga.

Novas faturas referentes aos serviços prestados em julho e nos meses seguintes foram emitidas, porém, delas constavam ligações que não haviam sido realizadas por Sandra e Jayme. Além disso, a empresa incluiu o nome do proprietário da linha no Serasa. A Brasil Telecom alegou que não houve dano moral passível de reparação, pois a linha utilizada não possuía qualquer irregularidade ou bloqueio nas ligações e as cobranças são devidas, relativas à prestação de serviços realizadas. Afirmou, ainda, que a negativação do nome do usuário se fez de forma legítima.

De acordo com Amaral Wilson, não há provas nos autos quanto ao efetivo uso do serviço oferecido pela empresa de telefonia que originaram as faturas contestadas. “As provas não são capazes de comprovar a verdacidade dos fatos que alega”, frisou.

Para o magistrado, a empresa preocupou-se apenas em contestar a versão da cliente, sem fazer a devida contraprova, o que lhe cabia. Segundo ele, a responsabilidade da indenização por dano moral é daquele que direta ou indiretamente, causou prejuízou a outra pessoa, havendo obrigação de reparar o dano. “Ao incluir indevidamente o nome do recorrente junto ao serviço de proteção ao crédio, o dever de indenizar é a medida que se impõe”, concluiu. (Fonte: TJGO)