A juíza Maria das Graças G. Oliveira, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou totalmente improcedente ação proposta por um jogador de futebol contra o Atlético Clube Goianiense. O atleta, que rescindiu o contrato com o time em 2020, pleiteava o recebimento de diferença salarial, verbas rescisórias, pagamento de premiação, diferenças de FGTS e multa dos artigos 467 e 477 da CLT.
No caso, o atleta alegou que, após ser transferido para um time árabe, suas verbas rescisórias não foram pagas. Além disso, que não recebeu premiação prometida em caso de manutenção do clube na Série A do Campeonato Brasileiro.
A defesa do Atlético Goianiense, feita pela advogada Erika Curado, apontou que a rescisão contratual se deu por iniciativa do jogador. Assim, o clube descontou a cláusula indenizatória em sua rescisão. Sendo que o atleta assinou toda a documentação, inclusive sua integral ciência quanto ao desconto da multa indenizatória.
Ao julgar o caso, a magistrada entendeu que jogador não trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que, em verdade, houve resilição contratual por iniciativa do empregador. E que não há nenhuma prova de que tenha sido obrigado a assinar o pedido de demissão. Assim, reconheceu que a rescisão contratual se deu por iniciativa do autor, ao pedir demissão.
A magistrada esclareceu que, tendo o vínculo se extinguido por iniciativa do autor a pedido (rompimento antecipado para transferência para outra entidade), incide a referida indenização prevista em lei, bem como o pactuado na cláusula 13ª do contrato de trabalho assinado pelas partes. Logo, o desconto perpetrado no TRCT encontra amparo na legislação especial, está previsto no contrato “Cláusula Compensatória Desportiva”.
Premiação
Quanto à premiação pela manutenção na Série A do Brasileiro, a advogada do Atlético esclareceu que o jogador deixou o clube antes mesmo da metade do campeonato – jogou apenas 14 partidas. Assim, disse que fazem jus ao recebimento de qualquer valor a título de premiação aqueles atletas que efetivamente participaram e conseguiram a permanência no campeonato.
Neste sentido, a magistrada ressaltou que o reclamante não completou a condição suspensiva, uma vez que seu pedido de demissão se deu em período anterior ao final do campeonato, não havendo previsão de pagamento proporcional para participação parcial. Dessa forma, conforme a juíza, nos termos estabelecido, não faz jus o autor ao pagamento de premiação. Foi negado, ainda, pedido de diferenças relacionadas ao direito de imagem.
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0011086-52.2022.5.18.0007