Negado pedido de amparo social a autor que não comprovou vulnerabilidade econômica

A 2ª Turma do Tribunal Reginal Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo social feito ao INSS.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que o estudo socioeconômico realizado evidenciou que o grupo familiar da autora é composto por quatro pessoas: cônjuge, com renda de aproximadamente R$ 2.300,00; cunhada, com renda de dois salários-mínimos, do companheiro da cunhada, renda de um salário mínimo; além de possuir imóvel, um automóvel e uma motocicleta.

O magistrado entendeu, portanto, que a parte autora não se encontra em situação de extrema vulnerabilidade econômica apta a amparar a pretensão, não havendo que se falar em condição de miserabilidade que ensejasse assistência por meio do benefício pleiteado.

Ressaltou o desembargador que, dessa forma, “o estudo socioeconômico trazido aos fólios não autoriza o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial, tendo em vista que a parte autora integra grupo familiar com renda per capita razoavelmente superior”.

Concluiu o magistrado que, inexistindo a prova da condição de miserabilidade autorizadora do deferimento da prestação,” não há como se retificar o teor do comando sentencial da origem”.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0039812-35.2015.4.01.3500/GO