Negado dano moral a trabalhador da Perdigão que se sentia constrangido durante troca de uniforme

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau que havia deferido o pedido de danos morais em favor de trabalhador da BRF – Brasil Foods S.A, detentora das marcas Perdigão e Sadia. O obreiro atuava na função de operador de produção e se sentia constrangido durante a transição do setor sujo para o setor limpo, pois tinha de permanecer apenas de roupas íntimas perto de outros colegas de trabalho, ou mesmo sem roupa quando utilizava o chuveiro. O juiz de primeiro grau entendeu que a situação a que esteve exposto o trabalhador equipara-se à revista íntima.

No entanto, ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, disse que restou demonstrado que o empregado poderia permanecer de bermuda ou short durante o procedimento de troca de uniforme, não caracterizando, segundo o magistrado, qualquer excesso por parte da empresa, em razão das exigências do tipo de trabalho e do risco de dano à coletividade. Ele explicou que, como trata-se de uma indústria de alimentos, a higiene no processamento dos produtos representa fator fundamental para a segurança e qualidade do que é disponibilizado ao consumidor.

Para o relator, ainda que a sistemática adotada para a troca de uniforme de trabalho possa gerar certo desconforto aos empregados, o procedimento não configura, por si só, ato lesivo à intimidade e à honra do trabalhador.

O desembargador afirmou, ainda, que a análise da questão posta em discussão deve ser permeada pela ponderação entre as necessidade de higienização exigidas para garantir a adequação e segurança dos alimentos e a preservação da intimidade dos trabalhadores. “Entendo que não restou provado que o obreiro sofreu humilhações decorrentes do processo de troca de uniforme, não havendo qualquer notícia de acontecimento vexatório ou abuso por parte de colegas”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, reformou a sentença para afastar a condenação da empresa ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais. Processo: RO – 000754-84.2012.5.18.0101