Negado acúmulo de pensões a viúva de ex-combatentes da segunda guerra mundial

 

Em processo julgado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a União questionou sentença que havia concedido à viúva de um “marítimo” – como eram chamados os trabalhadores das embarcações civis na 2ª Guerra Mundial – o pagamento de pensão especial cumulativamente com outro benefício que ela já vinha recebendo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): a pensão por morte de ex-combatente, no valor de R$ 730 por mês. Mesmo reconhecendo que a mulher teria direito à vantagem militar, isoladamente, a Turma acolheu o recurso da União por falta de previsão legal para a cumulação das duas pensões.

O artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o artigo 1º da Lei 5.315/67 concedem aos ex-combatentes, que efetivamente participaram de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, o direito à pensão especial com valor correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas. Na época do ajuizamento da ação judicial da viúva, em 2004, o valor mensal correspondia a R$ 2,3 mil.

A Lei 5.698/71 estendeu o benefício aos integrantes da Marinha Mercante que realizaram pelo menos duas viagens em áreas de possíveis bombardeios de submarinos alemães durante a guerra, entre março de 1941 e maio de 1945. Pelo texto, todos esses navegantes passaram a ser considerados ex-combatentes para fins previdenciários. No processo, a viúva apresentou certidão emitida em janeiro de 1968, pelo então Ministério da Marinha e da Capitania dos Portos, que comprova que o ex-marido dela navegou pelo Atlântico entre maio de 1941 e março de 1942 a bordo do Iate Itapicuru. “O militar fez mais de duas viagens em zonas de ataques submarinos”, atestou o documento.

Diante disso, o relator da apelação na Segunda Turma, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, considerou incontestável a condição de ex-combatente do marítimo e entendeu ser devida a pensão especial e a inclusão da viúva no Fundo de Saúde da Marinha – a assistência médica é, também, uma prerrogativa militar prevista em lei. O magistrado ponderou, no entanto, que, embora o ADCT permita a cumulação da pensão com outros benefícios previdenciários, os repasses não podem ter a mesma motivação. “É incabível a cumulação de pensão previdenciária e pensão especial oriundas do mesmo fato, ou seja, a condição de ex-combatente do instituidor da pensão”, afirmou o relator.

O magistrado citou, no voto, diversos julgamentos anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já consolidaram entendimento no mesmo sentido. “A pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumulativamente com outro benefício de natureza previdenciária, desde que não tenham o mesmo fato gerador”, frisou o ministro do STJ, Arnaldo Esteves Lima, em julgamento citado pelo relator. A decisão da Segunda Turma do TRF1, contudo, ressalvou o direito de a viúva, hoje com 85 anos, optar pelo benefício mais vantajoso, podendo abrir mão da pensão recebida pelo INSS.

Fonte: TRF-1