NBR 16.280 deve ser observada sob pena de responsabilização judicial ou extrajudicial do síndico, afirma perito

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Hoje, segundo dados da Associação Brasileira de Síndicos Profissionais (Abrassp), há mais de 68 milhões de pessoas residindo em condomínios no País. Essa realidade torna imperiosa a existência de normas específicas para garantir a segurança de reformas realizadas dentro desses locais. Isso porque os síndicos e condôminos são responsáveis pela manutenção e integridade das edificações, incluindo obras nas áreas privativas.

Em 2014, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) editou a NBR 16.280, revisada em 2015, com o objetivo de regular essas intervenções e evitar tragédias, como o desabamento de prédios. Segundo o perito Henrique Toledo Santiago, responsável pela empresa Santiago Soluções em Engenharia, que atua em todo território nacional, a norma estabelece os requisitos para os sistemas de gestão de controle de processos, projetos, execução e segurança nas reformas das edificações, se revelando essencial para aquele que executa qualquer tipo de reforma ou obra em unidades condominiais sejam essas autônomas ou comuns como forma de evitar qualquer litígio judicial ou extrajudicial.

Henrique Toledo Santiago atua em todo o território nacional

“Desta forma, as diretrizes da norma devem ser observadas, sob pena de que as partes envolvidas sejam responsabilizadas por eventuais danos decorrentes da obra, inclusive e especialmente, o próprio síndico, tanto civil, quanto criminalmente”, afirma, esclarecendo que as reformas realizadas em condomínios necessitam da existência de um projeto assinado por profissional devidamente habilitado.

Segundo ele, o perito em Engenharia é capaz de avaliar a documentação apresentada pelo condômino, e até mesmo a acompanhar execução e o término dos serviços. “Tudo de forma que se evitem problemas, que possam ocasionar em responsabilização do síndico. O perito técnico será capaz de descrever as alterações que serão objeto da obra, a forma como serão descartados os resíduos gerados, no que se inclui um planejamento, desenhos que contenham descrições da obra, horários de execução, profissionais envolvidos com a sua devida identificação, os impactos que serão desencadeados no condomínio, ruídos e atividades responsáveis pela sua geração.

Ele explica que na eventualidade de uma obra ser realizada em desobediência à legislação em vigor, ou à convenção do condomínio, certo ainda, o cabimento, além da aplicação das multas previstas na convenção, da adoção de medidas judiciais, dentre as quais, aquela encartada no antigo Código de Processo Civil, com o propósito voltado à paralisação e à demolição da obra versada na obrigação de fazer e não fazer, cabendo ainda, a tutela de urgência, uma vez comprovados os requisitos do artigo 300 do CPC/158.