Município tem de indenizar pais de aluno que morreu afogado durante travessia de rio

O Município de São Luiz do Norte foi condenado ao pagamento de R$ 170 mil a título de indenização moral aos pais de Lucas Alves Souza, que morreu afogado durante travessia no Rio das Almas, quando retornava uma escola deste município, para o povoado de Lavrinhas. A sentença foi proferida pelo juiz Leonardo Naciff Bezerra, da comarca de Uruaçu, em ação proposta pelo casal Gelcivane Alves da Silva e Rosângela Ferreira de Souza.

Os pais do estudante sustentaram que o Município de São Luiz do Norte era o responsável pelo transporte dos alunos que residem no povoado Lavrinhas e que, no dia do acidente, em 17 de setembro de 2010, o encarregado pela condução escolar da prefeitura pediu a um funcionário da Mineradora Esplanada Ltda., que fizesse a travessia deles para casa. De acordo com o casal, foi utilizado um barco pequeno desprovido de qualquer segurança, sem coletes, contendo nove pessoas e, ainda, dois galões da gasolina. Por este motivo, houve o trágico acidente vitimando dois adolescentes, dentre eles, Lucas Alves Souza.

Conforme os autos, a balsa que realizava habitualmente a travessia dos alunos estava em manutenção e por isso os serviços estavam sendo prestados por um barqueiro que, no dia do acidente, levou normalmente os alunos do povoado à escola. Como a aula terminou mais cedo, o servidor responsável pelo transporte dos alunos, levou a turma para às margens do rio e pediu a um funcionário da empresa Mineradora Esplanada Ltda. que fizesse a travessia no lugar barqueiro contratado que, no momento, não se encontrava no local, pois chegava sempre às 23 horas.

De acordo, ainda, com os autos, o inquérito marítimo realizado mostra que o acidente ocorreu porque a embarcação utilizada não estava em perfeitas condições, bem como pelo excesso de peso, pois não tinha capacidade para transportar todas que nela se encontravam.

Ao decidir o feito, o magistrado julgou improcedente o pedido de responsabilidade da Mineradora Esplanada Ltda, porque não ficou demonstrado qualquer vínculo jurídico com o Município de São Luiz do Norte. “O empregado da empresa não estava no exercício de seu trabalho nem em atividade relacionada como o serviço”. Quanto à responsabilidade do município, o juiz Leonardo Naciff Bezerra disse que de fato os alunos residentes no povoado de Lavrinhas eram levados diariamente para a escola localizada em São Luiz do Norte por meio de transporte escolar da Prefeitura, inclusive com travessia do Rio das Almas. Conforme salientou, o § 6º do art. 37, da Constituição Federal observa que ‘”as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Ao final, o Município de São Luiz do Norte foi condenado, ainda, ao pagamento de pensão aos autores no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que Lucas Alves Souza completaria 25 anos de idade; a partir de então, o pensionamento é devido à base de 1/3 do salário mínimo até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) na data do óbito ou até o faleciemnto dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, corrigindo-se o valor das parcelas vencidas de acordo com o art. 1-F, da Lei 9.494/97, tudo a partir do vencimento de cada prestação. Fonte: TJGO