Município de Senador Canedo terá de nomear aprovados em concurso para procurador e exonerar comissionados

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Aprovados no concurso para o cargo de Procurador Municipal de Senador Canedo conseguiram duas importantes vitórias. Por determinação da juíza Patrícia Dias Bretas, em substituição na 2ª Vara (Fazenda Pública) daquela comarca, o município terá de nomear os seis primeiros colocados no referido certame, que foi homologado em 2020. Já em decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCMGO), foi determina a exoneração de comissionados que estavam exercendo a função de procuradores.

Em sua decisão, a juíza Patrícia Dias Bretas reconheceu que houve preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados no certame em questão, tendo em vista que foi comprovado que servidores comissionados têm exercido atividades próprias do cargo de procurador. Do total de candidatos a serem nomeados, cinco foram aprovados em cadastro de reserva.

A decisão foi dada em ação proposta por candidatos sob a alegação de que nenhum dos aprovados no concurso (001/2019) foi nomeado. E que a prefeitura de Senador Canedo mantém comissionados nos quadros da Procuradoria do Município, naturais da própria cidade, direcionados ao exercício de atividades próprias do cargo de procurador. Além disso, que houve contratação de escritórios de advocacia, com dispensa de licitação, sem comprovar a notória especialização ou singularidade do serviço.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, embora os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital tenham direito subjetivo à nomeação, a Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, poderá escolher o momento oportuno, durante o prazo de validade do certame, para nomeá-los.

Entretanto, segundo apontou, o Supremo Tribunal Federal (STF) elencou algumas hipóteses em que a mera expectativa de direito daqueles aprovados fora do número de vagas previstas convola-se em direito subjetivo à nomeação. Entre elas, a quando houver preterição arbitrária e imotivada, “caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame”.

“No caso em desate, as provas coligidas aos autos demonstram, de forma inequívoca, que houve preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados no concurso público em questão”, disse a magistrada. Para exemplificar a situação, a juíza ressaltou que, somente nesta vara, a administração pública outorga poderes de representação judicial a 12 advogados. Sendo que nenhum deles, todavia, exerce a função de Procurador Municipal, mas sim cargos comissionados ou efetivos de outras naturezas.

TCM

Na decisão do TCMGO foi reconhecido que o gestor municipal tem mantido servidores comissionados na Procuradoria, em desrespeito ao art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal. Com o gravame que a recusa em regularizar o quadro de servidores ocorre com a preterição de aprovados em concurso público. Foi imposta multa ao prefeito e a procuradora-geral do município.

Foi determinada a substituição dos comissionados pelos aprovados no concurso público, tendo em vista que tal certame ainda está vigente e possui candidatos aprovados no cadastro de reserva. Além disso, que o município promova a exoneração dos servidores comissionados que não exercem função de direção, chefia e assessoramento, uma vez que se trata de cargos ordinários, burocráticos e operacionais, em detrimento do provimento efetivo de cargos públicos ofertados no certame.

Município

Na denúncia analisada pelo TCMGO, o município esclareceu que as demandas da Procuradoria Geral não são apenas de questões judiciais, mas existe uma estrutura administrativa com funções de secretariado. Sustentaram que os três candidatos aprovados dentro do número de vagas já foram nomeados e não caberia ao Órgão Fiscalizador determinar ao Executivo Municipal a nomeação imediata dos candidatos aprovados fora do número de vagas.

Processo: 5334357-47.2021.8.09.0174
TCM – PROCESSO : 085082/22