Município de Piranhas terá de indenizar filha de servidor que morreu ao executar serviço pessoal para ex-prefeito

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença de primeiro grau para condenar o município de Piranhas, no interior do Estado, a indenizar a filha menor de um servidor público que faleceu ao realizar serviço de interesse particular do então prefeito do município. Foi arbitrado o valor de R$ 90 mil, a título de danos morais, além de pensão mensal até a filha do trabalhador completar 25 anos – retroativos à data do acidente.

Em seu voto, o relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, reconheceu a ilegitimidade passiva do ex-prefeito para figurar na ação, por se tratar de matéria de ordem pública. Contudo, determinou que os autos sejam remetidos ao Ministério Público de Goiás (MP-GO) para adoção das providências que reputar pertinentes. Isso em decorrência de eventual ato de improbidade praticado pelo gestor.

Conforme consta nos autos, o referido servidor público faleceu em decorrência de acidente com pá mecânica, ao executar serviço particular a mando do então prefeito. Segundo a família, ele estava cumprindo ordem verbal emanada pelo gestor público.

Prova oral demonstrou que, ainda durante o horário de expediente, o prefeito à época incumbiu trabalhador de realocar o eixo de uma carreta de sua propriedade em área rural. Assim, segundo o relator, responde o município pela morte do servidor público no horário de trabalho.

O desembargador explicou que, em regra, a responsabilidade civil da administração pública é objetiva, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamentada na teoria do risco administrativo. De modo a responsabilizar objetivamente o ente estatal pelo dano sofrido por particular, cujos requisitos são o ato ilícito, o dano e o nexo causal.

Negligência

O relator do recurso disse que, na hipótese, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, porquanto ela cumpria ordem do superior hierárquico. Assim, incontroverso o fato de que trabalhador sofreu o acidente fatal em atendimento à determinação do então prefeito do município.

O magistrado disse que, além de ter designado servidor sem as devidas qualificações técnicas para cumprir o desiderato que lhe foi imposto, o ente público, por meio do prefeito, foi negligente ao deixar de fornecer a segurança necessária ao servidor para a execução do serviço em terreno irregular.

Indenização

“Infere-se comprovado o nexo causal no caso em razão do prejuízo experimentado pela recorrente que perdeu o seu genitor em virtude da conduta negligente do poder público. Portanto, configurado o dever de indenizar do município recorrido, impõe-se a reforma da sentença fustigada”, completou o desembargador.