Município de Mineiros terá de efetivar posse de aprovados em concurso para professor que tiveram validade de diploma questionada

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o município de Mineiros, no interior do Estado, efetive a posse de quatro candidatos aprovados em concurso para professor em 2017. A posse havia sido indeferida pelo procurador do município sob o argumento de que os diplomas apresentados não tinham validade. Ao analisar os casos, em julgamentos individuais, o TJGO concedeu mandados de segurança e reformou sentenças de primeiro grau que haviam indeferido os pedidos. Um quinto candidato ainda aguarda a julgamento de recurso.

As quatro decisões já transitaram em julgado e foi necessário um pedido de execução de sentença para o cumprimento do acordão. Os candidatos foram representados nas ações pelos advogados Paula Cristina Alves Souza e Paulo Roberto Naves de Souza, do escritório Rivera Advogados e Consultores.

Os cinco candidatos alegaram em seus pedidos que que foram aprovados no concurso público realizado pelo Município de Mineiros, no cargo de professor. Contudo, tiveram as posses indeferidas sob a alegação de que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a escolaridade exigida no edital do concurso. Em especial, pelo fato do certificado de conclusão do curso de Pedagogia ter sido emitido por faculdade que possui autorização apenas para a realização de curso, na modalidade presencial.

Os candidatos afirmaram que o curso realizado se trata de uma complementação pedagógica, que confere o grau de licenciado em Pedagogia, regulamentado pela Resolução CNE/CEB 02/97, atualizada pela Resolução CNE/CP 1/2015. Nas decisões, os magistrados observaram que a Instituição de Ensino Superior (IES) que os candidatos concluíram a graduação tem seu curso devidamente reconhecido pelo MEC.

Parecer do representante do Ministério Público (MP) apontou que, diferentemente da conclusão do Juízo de instância inicial, a documentação apresentada (certificado de conclusão de curso e histórico escolar) é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo dos candidatos. Uma vez que a IES tem autorização para ministrar cursos à distância.

Ao analisar um dos recursos, por exemplo, o relator, desembargador Gilberto Marques Filho, ovservou que a negativa da autoridade em indeferir a posse do candidato no cargo aprovado ofende a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Isso porque, portaria do MEC prevê que as IES que possuam pelo menos um curso de graduação reconhecido poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais regularmente autorizados, a oferta de disciplinas na modalidade a distância.

A norma diz, ainda, que as disciplinas referidas poderão ser ofertadas, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20% da carga horária total do curso. Os magistrados salientaram em suas decisões que os candidatos concluíram a graduação em Pedagogia – Licenciamento, tendo o curso sido realizado na modalidade semipresencial. Não havendo, como disposto na legislação, necessidade de que a Instituição de Ensino Superior tenha qualquer credenciamento para o EAD – Ensino à Distância.

Processos:
0220252.97.2017.8.09.0105
0220264.14.2017.8.09.0105
0220245.08.2017.8.09.0105
0220121.25.2017.8.09.0105