Município de Mineiros é condenado a indenizar familiares de criança que morreu vítima de acidente em transporte escolar

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Wanessa Rodrigues

O município de Mineiros foi condenado a indenizar a família de um menino que morreu, aos seis anos de idade, vítima de acidente de trânsito em transporte escolar terceirizado. O juiz Fábio Vinícios Gorni Borsato, da Vara das Fazendas Públicas daquela comarca, reconheceu a responsabilidade direta do município por ato de omissão, diante da ausência de fiscalização da empresa contratada para o serviço.

No caso, o serviço foi prestado de forma irregular, com utilização de veículo inadequado e com motorista sem autorização para realizar transporte escolar.  O magistrado arbitrou o valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, para cada um dos familiares (pais e irmã da vítima). Além de pensão mensal aos pais do menor.

Os advogados Alisson Vinícius Ferreira Ramos e Gediane Ferreira Ramos, do escritório Ramos & Ramos Advogados Associados, esclareceram no pedido que, no momento em que sofreu o acidente, o menor estava sob responsabilidade do município de Mineiros. Isso porque era o responsável por prestar serviço de transporte escolar a estudantes da zona rural para as escolas da cidade, por meio de empresa terceirizada.

Explicaram que, no dia do acidente, ao invés de ônibus escolar, foi utilizada uma caminhonete para o transporte cinco estudantes. Além de ser veículo inadequado para o serviço, ultrapassou o limite máximo de passageiros. Ressaltaram, ainda, que as crianças não estavam com cinto de segurança.

Os advogados relataram que o motorista não observou o dever de cuidado em razão da chuva que caia no momento do acidente. Fato que fez com que perdesse a direção do veículo e atingisse uma árvore do outro lado da pista. Sustentam o dever de indenizar do Município de Mineiros em razão da omissão na fiscalização do serviço prestado pela empresa contratada para o transporte escolar.

O município de Mineiros sustentou, em sua contestação, a aplicação da responsabilidade subjetiva, devendo ser analisada a culpa ou dolo para a ocorrência do evento danoso. Além da ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação/omissão do município.

Sentença

Contudo, ao analisar o caso, o magistrado disse que foi demonstrada a omissão do ente público, configurando a responsabilidade subjetiva pelos danos causados na prestação de serviços por terceiros e de forma solidária. Isso ante a ausência de observância de seu dever de fiscalização.

O magistrado ressaltou que, mesmo que o agente causador do dano não seja servidor da administração municipal, o transporte escolar era fornecido pelo município, mediante Contrato de Prestação de Serviço. Salientou que a prestação do serviço de transporte escolar é atividade que constitui obrigação do município, que tem o dever de guarda e cuidado sobre o menor neste período, sendo seu dever conduzi-lo até a residência de seus pais incólume.