Município de Goiás terá de cumprir reserva de vagas de cotistas ao nomear aprovados em cadastro reserva de concurso

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O Município de Goiás terá de cumprir item de edital e nomear os candidatados aprovados em cadastro de reserva de concurso público para professor de acordo com os critérios de alternância e proporcionalidade. A regra editalícia em questão e lei municipal preveem reserva de vagas a candidatos com deficiência e negros no percentual de 20%. A obrigação de fazer foi determinada em liminar concedida pelo juiz Joviano Carneiro Neto, da Vara das Fazendas Públicas de Goiás.

No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, que representa aprovados no concurso, relatou que foram previstas 30 vagas para o cargo de Professor P-III, sendo 22 para ampla concorrência, duas para PCD e seis para negros ou pardos. E que o edital dispõe que todos os aprovados fora do número de vagas estão elencados no rol de cadastro de reserva.

Salientou que a primeira nomeação obedeceu ao que previa o edital do certame, no que diz respeito ao percentual legal de 20% de vagas reservadas para os candidatos cotistas (negros e PCD). Todavia, as demais convocações e nomeações, não obedeceram a regra, conforme prevê o item 17.11 do edital. Isso porque já foram nomeados nesse período 15 candidatos aprovados em ampla concorrência e apenas um cotista negro e um PCD.

O advogado observou que a conduta do município significa clara violação à Lei Municipal nº 160 de 27 de dezembro de 2017. A norma estabelece que, em todos os certames realizados pelo Município de Goiás, deve haver uma alternância proporcional entre nomeados aprovados em ampla concorrência e nomeados negros. “Fica claro que promoveu a nomeação de aprovados no cadastro de reserva violando o princípio da legalidade e da vinculação ao edital”, disse.

Ao analisar pedido, o juiz ressaltou que, conforme documentação apresentada, o município procedeu a nomeação para o cargo de professor P-III sem a observância do previsto no edital, no que se refere a reserva de vagas para as cotas raciais. Isso porque a nomeação não fora realizada proporcionalmente, posto que o edital e lei municipal preveem o percentual de 20% das vagas.

Assim, disse que se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, visto que as nomeações não foram realizadas com a observância da regra do edital no item 17.11, que prevê que “A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.”