Município de Goiânia está impedido de cobrar taxas de localização e funcionamento de empresas vinculadas à FIEG

Wanessa Rodrigues

O município de Goiânia terá de se abster de exigir das indústrias localizadas nos seus limites territoriais e vinculadas ao Sistema da Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG) taxa de licença para localização e a taxa anual de funcionamento. A determinação é do José Proto de Oliveira, em substituição na 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos. O juiz concedeu liminar após pedido feito pela FIEG, representada na ação pelo advogado Agenor Camardelli Cançado.

A entidade entrou com pedido sob o argumento de que de que a taxa de licença para localização e a taxa anual de funcionamento, constantes no artigo 97, I e II do Código Tributário Municipal, são ilegais. Isso porque, os tributos têm como base de cálculo a quantidade de funcionários e não a determinado serviço público e divisível apto a justificar sua cobrança.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que é sabido que não se admite a utilização do número de empregados como critério válido para fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios.

Conforme explica, a taxa é um tributo contraprestacional/vinculado, usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza.

O magistrado citou jurisprudência do STF que não admite a utilização do número de empregados como critério válido para fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios.

Veja aqui a liminar.