Mulher terá de pagar aluguel a ex-companheiro pelo uso de bem comum em dissolução de união estável

Wanessa Rodrigues

Uma mulher terá de pagar ao ex-companheiro metade do aluguel pelo uso comum de um imóvel que o casal possui. A determinação é juíza da 2ª Vara de Família e Sucessões de Aparecida de Goiânia, que acolheu parcialmente o pedido liminar, reduzindo tão somente o valor pleiteado mensalmente. O valor a ser pago foi fixado em R$ 110. A decisão foi dada em ação na qual o ex-companheiro pleiteia o reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e aluguel pelo uso de bem comum, moradia única do casal.

paulo henrique
Advogado Paulo Henrique Possidônio P. da Silva representa o ex-companheiro na ação.

Conforme informações da inicial da ação, o ex-companheiro, que é pedreiro, possui no mínimo 50 % de direito sob o imóvel a partilhar. Entretanto foi obrigado a se mudar do imóvel, já que a união com a ré já não mais agradava a ambos, passando, portanto, a morar de favor. Por meio do advogado Paulo Henrique Possidônio P. da Silva, explica que a moradia de favor tem ido de afronta a sua dignidade, tendo em vista que possui uma casa, ainda que não em sua totalidade. E, ainda assim, tem que depender da benevolência de outrem, que a qualquer momento pode cessar, por motivos diversos.

O advogado explica que a insegurança tem lhe questionado onde morará caso seja pedido para desocupar, causando-lhe angústia, aflição, menosprezo, dor, entre outros sentimentos indescritíveis a quem encontrasse prestes a ter que “morar na rua”. “Frise-se que encontra-se desempregado, fazendo apenas alguns bicos, agravando a situação”, diz o advogado na inicial da ação.

Na ação, o ex-companheiro da mulher, que é pedreiro, alegou que seria razoável e justo que ela efetuasse o pagamento de metade do aluguel que o imóvel renderia, já que se trata de moradia única do casal em que somente esta encontrasse gozando, ainda que de direito de ambos. Informou o cumprimento da verossimilhança da alegação na juntada de contrato de compra e venda do imóvel, inclusive os recibos de pagamento das prestações.

Decisão
Em sua decisão, a magistrada observa que, atentando-se para o fato de que o processo poderá tramitar por um longo período, e como forma mais justa de equacionar a questão e apressar a partilha de bens, caso comprovada ao final a união estável, merece ser feita a compensação financeira em favor do cônjuge que não esteja fruindo do imóvel, a fim de evitar o enriquecimento de um em detrimento de outro.

Porém, segundo a magistrada, para se calcular o valor seria necessário documentação idônea capaz de demonstrar o valor do aluguel do referido imóvel, ou mesmo fotos do local para se ter uma ideia do quantum a ser fixado. Ante a ausência de parâmetros nesse sentido, ela acolheu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para fixar o aluguel mensal no valor módico de R$ 110, a serem pagos pela ex-companheira a partir da data da citação, até o dia 10 de cada mês.