Mulher que teve prótese de silicone deslocada durante briga com amante do ex-companheiro será indenizada

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Uma mulher que teve a prótese de silicone deslocada durante uma briga, ocasionada pela responsável pelo fim de sua união estável, será indenizada por ela em quase R$ 18 mil. Na sentença, o juiz Javahé de Lima Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio Verde, fixou os danos morais em R$ 5 mil reais e, os materiais, em R$ 12.887,50, valor gasto com a realização de cirurgia corretiva. A briga começou dentro de uma agência bancária da cidade e terminou no meio da rua.

Segundo os autos, autora da ação sustentou que foi vítima de agressões físicas e verbais pela outra mulher. Disse que estava em uma agência bancária, ocasião em que a agressora chegou no local e começou a proferir palavras em tom de deboche. Afirma que, na saída do estabelecimento, esta segurou fortemente em seu braço e iniciou uma série de agressões verbais e ameaças de morte.

A vítima prossegue afirmando ter sido atingida com um chute e outros golpes, ocasionando inúmeras lesões atestadas por relatório médico, sendo a mais grave delas o deslocamento da prótese de silicone, sendo necessária a realização de cirurgia corretiva.

O juiz Javahé de Lima Júnior ponderou que a prova produzida nos autos, em especial o boletim de ocorrência lavrada no mesmo dia do acidente e os relatórios médicos que acompanham a inicial, somada aos efeitos materiais da revelia, demonstra, de forma inequívoca, a efetiva ocorrência da conduta injuriosa da ré, que, por sua vez, ocasionou as lesões descritas pela autora na inicial.

Para ele, “é certo que a situação conflituosa restou confusa em alguma medida, não sendo possível descartar a possibilidade de que a promovente também tenha adotado uma postura provocativa em relação à promovida, visto que, ao sentir da primeira, a ré teria sido a responsável pela dissolução de sua união estável pelo fato de ter mantido relação extraconjugal com seu ex-companheiro.

Atitude errada não tem o condão de anular a outra

Todavia, o magistrado observou que, “mesmo que se possa cogitar referida hipótese, não persistiria qualquer justificativa para a agressão perpetrada, visto que em nosso ordenamento jurídico não é dado ao indivíduo aplicar violência desnecessária para a pacificação de quaisquer desentendimentos. Ou seja, mesmo se houvesse provocações recíprocas, a conduta agressiva externada pela demandada teria se mostrado absolutamente desproporcional e destemperada, mormente porque uma atitude errada não tem o condão de anular a outra”.

“Assim, aferida a culpa da promovida, os requisitos necessários à qualificação da responsabilidade civil e da correlata obrigação de indenizar afloram incontroversos, o mesmo se verificando com relação aos efeitos danosos dele originários. Outrossim, o nexo de causalidade enlaçando os reveses sofridos pela promovente ao acidente também ressoa inexorável”, aduziu o magistrado.

Quanto à reparação do dano estético pleiteado, o juiz pontuou que a despeito das agressões sofridas, não se constata que a lesão no seio da promovente tenha caráter permanente, sobretudo diante da realização de cirurgia reparadora, a afastar a caracterização de dano estético. Fonte: TJGO

Processo nº 5640940.57.2019.8.09.0137.