Mulher que se disse vítima de golpe terá de transferir posse de veículo e indenizar comprador

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Wanessa Rodrigues

Uma mulher que vendeu um carro pela internet e afirmou ter sido vítima de fraude perpetrada pelo intermediador do negócio terá de transferir a posse e propriedade do veículo ao comprador. Além disso, foi condenada a pagar danos morais e materiais ao adquirente, nos valores de R$ 10 mil e R$ 4.464,20, respectivamente.

A determinação é do juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas de Jataí, em Goiás. Ele julgou procedente reconvenção proposta pelo comprador do veículo. Apesar da alegação de golpe, o magistrado declarou a existência e validade da compra e venda realizadas entre as partes e a quitação da obrigação do reconvinte em relação ao pagamento. Segundo disse, o comprador foi levado a erro pela proprietária do veículo.

O golpe

A mulher alegou na ação que criou um anúncio para vender o bem e que uma pessoa, no caso o golpista, entrou em contato dizendo que estava desfazendo uma sociedade advocatícia e que o carro atenderia o critério de quitar o débito com seu ex-sócio. Disse que foi orientada por ele a omitir e alterar algumas informações desse contato e que se referisse a ele como seu cunhado.

Após negociar o veículo com o comprador, ambos descobriram que haviam recebido instruções de como se comportariam na negociação e que tinham caído em um golpe com clonagem do anúncio. Ao ingressar com o pedido judicial, a proprietária solicitou a manutenção na posse do carro.

Os advogados Nilton Rafael A. de Sant´Ana e João Gabriel Caetano Coutinho, que representaram o comprador, esclareceram na reconvenção que o golpista afirmou ao adquirente que recebeu o veículo como pagamento de honorários advocatícios que foram prestados a sua cunhada.

Afirmaram que, quando o comprador estava olhando o veículo, questionou algumas informações sobre a ligação do intermediador com a mulher, e, em todas elas, a relação de vínculo foi reafirmada. Assim, realizou o pagamento ao intermediador da venda, sendo informado que havia caído em um golpe posteriormente.

Levado a erro

Ao analisar reconvenção, o magistrado entendeu que é incontroverso que um golpista deu golpe no reconvinte e na reconvinda. Contudo, salientou que as provas produzidas demonstram que houve dolo no comportamento comissivo da reconvinda. Isso por ter mentido sobre sua relação de parentesco com o golpista e complementar a farsa. O juiz salientou que, diante da situação, o comprador foi induzido a erro.