Mulher indenizará ex-marido por omitir que filho era do melhor amigo

Uma mulher residente no município de Ubá (sudeste de Minas Gerais) foi condenad a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil por danos morais por ter omitido que o filho mais novo do casal foi gerado por outro homem. A devisão foi da 10ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).

Nos autos do processo, o ex-marido afirma que se casou com a ex-mulher em julho de 1994 e que da união nasceram a primeira filha em fevereiro de 2000 e o segundo filho em junho de 2009.

Ele também alega que, depois do nascimento do filho mais novo, a convivência com a mulher foi se tornando insuportável até que, em outubro de 2009, eles se separaram. E, para sua surpresa, quando estava procurando documentos em sua casa, encontrou um exame de DNA de seu filho mais novo, comprovando que ele na verdade era filho de um de seus melhores amigos. Disse também que veio a saber que o relacionamento entre a ex-mulher e o amante ocorria há mais de dois anos, culminando com o nascimento da criança.

Ainda segundo sua versão, sua dor teria sido incalculável ao saber que não era o pai de seu “tão amado e esperado filho”, do que não tinha a menor desconfiança devido à ótima convivência que existia entre ele e a criança.

Por essa razão, requereu danos morais pela “infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.

A ex-mulher contestou, alegando que o convívio conjugal com o marido sempre foi “extremamente difícil”. Ela afirma que, em setembro de 2008, se separou dele, alugou um apartamento e, logo após, conheceu o amante, com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo ela, o “ex” tinha conhecimento desses fatos.

Por sua vez, afirmou que, ainda que, por insistência do ex, ela retomou o casamento com ele e, quando o filho nasceu, buscou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível, mesmo sabendo que ela havia tido um outro relacionamento. Ela ainda afirma que, ao contrário da versão anterior, os dois homens não eram grandes amigos, mas apenas conhecidos.

A versão dela também teria sido contestada pelo suposto amante”, que também disse ter se relacionado com a mulher apenas durante a época em que ela estava separada dele. Ao ficar sabendo da segunda separação do casal, ele afirma que procurou a mulher para saber se havia possibilidade de o filho ser seu, manifestando o desejo de fazer o teste de DNA.

Em primeira instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos do ex-marido, entendendo que não houve prova de infidelidade, já que o ex-casal estava de fato separado de fato na época em que ocorreu a concepção. A juíza afirmou também que ele “não demonstrou que houve grave humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a pretensão por indenização por dano moral”. Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que ele não apresentou prova de despesas com o menor.

Recurso

Insatisfeito, o ex-marido recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, relator, compreendeu os danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional “pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil”.

“Não há dúvidas de que, no caso vertente, ele teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por ela ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”, continua o relator.

O juiz fixou o valor da indenização em R$ 30 mil, com correção a partir da data da citação.

Quanto ao ex-amante, o relator entendeu que não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.

A desembargadora Mariângela Meyer acompanhou o relator quanto à indenização e seu valor, mas determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da publicação do acórdão, ficando vencida nesse ponto. O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva acompanhou na íntegra o voto do relator.