Mulher consegue renovar CNH após ser impedida por ter multa não contestada pelo Detran na época em tinha documento provisório

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Marília Costa e Silva

A juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro, do Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual de Goiânia, declarou a nulidade de ato administrativo do Departamento de Trânsito de Goiás (Detran-GO), que impedia que uma mulher de Goiânia renovasse a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em virtude de uma multa aplicada na época em que ela tinha apenas CNH provisória.

A mulher, representada na ação pelo advogado Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Álvares, Castro e Silveira Advocacia Especializada, informou em juízo que, em fevereiro de 2019, obteve, junto Detran de Goiás, a permissão para dirigir. Esclareceu que, após o transcurso do prazo de um ano, em razão da inexistência de qualquer impedimento e nos termos da legislação de regência, conseguiu sua CNH definitiva, cujo prazo de validade expirou em 26 de outubro de 2023.

Conforme o advogado, diante da proximidade do vencimento do prazo de validade de sua habilitação, a mulher iniciou os procedimentos necessários à renovação, oportunidade em que tomou conhecimento da existência de anotação de bloqueio/cancelamento de sua CNH junto aos sistemas da autarquia goiana.

Embora entenda que a referida restrição tenha sido motivada pela prática de infração de trânsito ocorrida ao tempo em que contava apenas com a permissão para dirigir, o advogado esclarece que não houve, na época, a instauração de processo administrativo para lhe aplicar a sanção cabível, ocorrendo, desse modo, uma punição sumária. E que a multa foi devidamente quitada.

Por tais razões, a motorista ingressou em juízo com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação, para ver declarada a nulidade do ato que cancelou/bloqueou a CNH bem como para obter a devida autorização para a renovação do seu documento.

Sem decisão fundamentada

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habitação serão aplicadas por meio de decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, no bojo do qual seja assegurado ao suposto infrator o respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no caso.

Além disso, a julgadora pontuou que, ao expedir a CNH definitiva em favor da motorista, o Detran-GO afastou, ainda que indiretamente, a existência de fatos impeditivos ao direito da autora. “Como consequência, acabou gerando na parte demandante a expectativa de que a sua situação estava regular perante a Administração Pública, não havendo qualquer pendência a ser resolvida.”

Logo, para a juíza, não se releva viável impedir a renovação da CNH definitiva com base em infração de trânsito cometida há vários anos e durante o período em que a condutora possuía apenas permissão para dirigir, sob pena de configurar cassação indevida do documento de habilitação, especialmente pela ausência da instauração de procedimento administrativo prévio com decisão fundamentada.