Wanessa Rodrigues
Uma mulher que está separada de fato conseguiu na Justiça liminar para receber, mensalmente, metade do lucro líquido proveniente da atividade empresarial exercida pelo ex-companheiro. Ela comprovou que a empresa foi constituída durante o período em que o casal conviveu em união estável. A medida foi concedida pelo juiz Demétrio Mendes Ornelas Júnior, da Vara de Família e Sucessões de Mineiros.
Ao deferir a liminar, o magistrado salientou que aplica-se o regime da comunhão parcial de bens na união estável. Assim, todos os bens amealhados onerosamente durante o relacionamento são considerados frutos do trabalho comum. A presunção é de que foram adquiridos por esforço comum, em colaboração mútua, passando a pertencer a ambos em partes iguais.
Na inicial da ação, a advogada Bruna Oliveira Brito, do escritório Ramos & Ramos Advogados Associados, explica que o casal, que tem dois filhos, conviveu em união estável por um período de aproximadamente quatro anos. E que desde a dissolução, o ex-companheiro tem pago apenas a quantia de R$ 150 por semana, um pacote de fraldas e leite.
Salienta que, durante a união estável, o então casal abriu uma empresa de comércio e instalação de forro PVC, gesso, vidros, divisórias e portas sanfonadas, que tem faturamento mensal de R$ 26 mil, em média. Contudo, com a separação, a mulher parou de receber a cota parte que teria direito, já que ajudou a constituir a empresa e atuava na administração da mesma.
A advogada cita entendimento de que, na constância do casamento e da união estável, os frutos do trabalho do empresário individual percebidos ou pendentes até a data da separação de fato integram o patrimônio a ser partilhado pelo casal. Ressalta, ainda, que aquele que é casado com um empresário individual compartilha os lucros, prejuízos e riscos do negócio, independentemente de sua participação na atividade empresarial e terá direito a metade do patrimônio em caso de divórcio.
Decisão
Ao analisar os pedidos, o juiz explicou que, de acordo com o Código Civil, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens na união estável. Assim, todos os bens amealhados onerosamente durante o relacionamento são considerados frutos do trabalho comum.
A presunção, conforme o magistrado, é a de que tais bens foram adquiridos por esforço comum, em colaboração mútua, passando a pertencer a ambos em partes iguais. Todos os valores destinados para a atividade empresarial pelos empresários individuais, seja em dinheiro, bens móveis ou imóveis, durante o período do casamento, integram o patrimônio comum.
O magistrado salientou que a mulher demonstrou que o ex-companheiro vem exercendo a atividade empresarial depois da separação de fato e que aufere os lucros sozinho. E que a situação vem agravando sua situação financeira, diante da impossibilitado de fruir da receita advinda com a atividade.