Mudança em portaria altera benefícios previstos na Lei do Bem

As empresas que investem em inovação tecnológica e se beneficiam dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.196/2005 (“Lei do Bem”) devem relacionar detalhadamente seus projetos em formulário próprio (FORMP&D) que é enviado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, que analisa a presença de todas as condições técnicas exigidas para que o projeto seja reconhecido como “Inovação Tecnológica”.

O total de dispêndios incorridos por estas empresas correspondeu a aproximados R$ 5,34 bilhões, de acordo com o relatório do Ministério, o que implicou em uma renúncia fiscal de IRPJ e CSLL de cerca de R$ 1,04 bilhão. Os principais setores que se beneficiaram com os incentivos foram os de mecânica, transportes, eletroeletrônica, química, alimentos e software.

“Em meio a relevância do tema, com o advento da Portaria nº 715/2014, o MCTI criou um procedimento para a análise dos Formulários (FORMP&D)  e passou também a prever a possibilidade de interposição de Pedido de Reconsideração no prazo de 30 dias a contar da referida divulgação para os casos relativos ao período base 2013. Instalou-se assim um contencioso administrativo”, explica Gileno Barreto, sócio do Loeser e Portela Advogados .

Contudo, a Portaria 278/2015  estabeleceu que as empresas que não receberam os pareceres circunstanciados contendo as justificativas que levaram o MCTI a não enquadrar as suas atividades informadas em P&D, referentes aos anos-base anteriores a 2013, terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para solicitar o envio do Parecer circunstanciado, até a data limite de 03 de junho de 2015.

“Alertamos os clientes para o fato de que a própria portaria reconheceu a existência de um contencioso, e que o resultado das demandas serão encaminhados à Receita Federal do Brasil, órgão este competente para glosar os créditos tomados indevidamente pelos contribuintes, segundo análise do MCTI. Entendemos que este tema merece atenção especial, caso tenham pleiteado os benefícios da Lei, pois além de existirem ilegalidades e cerceamento do direito de defesa quando ao procedimento adotado, o momento processual adequado para o debate da matéria é perante ao MCTI (órgão tecnicamente qualificado) e não no âmbito do Ministério da Fazenda, como pretende o Poder Executivo”, afirma Gileno Barreto.